
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028952-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 341/348) que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo.
Sustenta a parte autora, em síntese, falhas no julgado, uma vez que este deixou de reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, no qual exerceu atividade laborativa submetido a agentes nocivos superiores ao limite legal. Alega, ainda, ferimento a princípios constitucionais, tendo em vista que se trata de pessoa hipossuficiente, e que as normas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao segurado. Requer que as falhas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao agravo legal da parte autora, negando o enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e mantendo o reconhecimento do labor rural prestado pelo requerente no período de 01/01/1980 a 27/08/1980, bem como os interstícios em que exerceu atividades especiais de 15/07/1985 a 30/09/1985, de 01/10/1985 a 09/06/1987, de 24/02/1988 a 24/06/1988, de 27/06/1988 a 30/06/1990, de 01/07/1990 a 23/08/1995 e de 19/11/2003 a 09/08/2005, e a condenação da autarquia em conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
No decisum, verificou que, nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 18/11/2003, o PPP de fls. 86 v/87 apontou exposição a ruído de 87 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente. Impossível também o enquadramento pela categoria profissional nesses interstícios.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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