
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005298-72.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 233/238), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto por ela e, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 173/176 e 222/225, conforme fundamentando, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 19/11/2003 a 27/08/2009, de 06/11/2009 a 28/09/2011 e de 16/01/2012 a 29/10/2012. Fixada a sucumbência recíproca".
Alega a ocorrência de omissão no Julgado, no tocante à motivação acerca da negativa de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, quando esteve exposto a ruído de 86 dB (A) e 86,1 dB (A), e de 29/11/2005 a 31/01/2006 e de 31/12/2009 a 01/03/2010, durante os quais esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo demandante, por inocorrente a falha apontada.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, eis que o Acórdão, de forma clara e precisa, enfrentou a questão afeta ao reconhecimento da especialidade dos períodos questionados, fazendo-o nos termos seguintes:
"(...) Ressalte-se que, quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de fls. 49/51 aponta exposição a ruído de 86 dB (A) e 86,1 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
De se observar que a especialidade também não pode ser reconhecida nos interstícios de 28/08/2009 a 05/11/2009 e de 29/09/2011 a 15/01/2012, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário nesse período, de acordo com os documentos de fls. 129/130. (...)".
Note-se que não se pode aproveitar lapso em que tenha o segurado estado em gozo de auxílio-doença previdenciário, não exposto, efetivamente, a agente agressivo.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 64, do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da concessão da aposentadoria especial, que:
"Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o Acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, eventual pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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