
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010181-28.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 276/282), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto por ela, mantendo a decisão monocrática de fls. 246/249, que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a especialidade da atividade nos períodos de 02/03/1990 a 31/07/1993, de 03/12/1998 a 31/12/1998, de 29/11/2005 a 31/01/2006 e de 31/12/2009 a 01/03/2010 e condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com os consectários conforme explicitado.
Alega a ocorrência de omissão no Julgado, no tocante à motivação acerca da negativa de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/11/2005 a 31/01/2006 e de 31/12/2009 a 01/03/2010, durante os quais esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário; bem como do direito à conversão inversa.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo demandante, por inocorrente as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, eis que o Acórdão, de forma clara e precisa, enfrentou a questão afeta ao reconhecimento da especialidade dos períodos questionados, bem como da conversão de tempo comum em especial, fazendo-o nos termos seguintes:
"(...) De se observar que a especialidade não pode ser reconhecida nos interstícios de 29/11/2005 a 31/01/2006 e de 31/12/2009 a 01/03/2010, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário nesses períodos, de acordo com os documentos de fls. 136/137.
(...)
Esclareça-se, quanto à conversão de tempo comum em especial, que a sentença monocrática denegou o pedido e não houve apelo da parte autora, o que impede a apreciação do pleito, uma vez que deve ser respeitado o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Mesmo que assim não fosse, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 08/04/2014. (...)".
Ressalte-se que, não se pode aproveitar lapso em que tenha o segurado estado em gozo de auxílio-doença previdenciário, não exposto, efetivamente, a agente agressivo.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 64, do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da concessão da aposentadoria especial, que:
"Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o Acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, eventual pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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