
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006558-44.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão (fls. 349/351) que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a sentença que pronunciou a decadência do direito do autor à revisão do benefício, para o fim de correção do erro material ocorrido no cálculo da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 076.608.409-4, concedida em 16/06/1983, cumulado com ação de dano moral.
Alega o embargante, em síntese, que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, bem como que não há prazo decadencial em relação às questões não apreciadas pela administração no ato de concessão. Aduz que a decisão ofende seu direito líquido e certo de revisão da RMI, eis que o INSS se beneficiou com o erro de cálculo.
Prequestiona os artigos 5º, XXXVI e LVI; art. 37, § 6º; 102/105; 109; 194, IV; 201, § 2º, § 6º e § 9º e 267, todos da Constituição Federal, e ainda artigos 255 e seguintes do RISTJ; artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº10.839/2004; artigo 247, da Lei nº 8.112/90 e da Lei nº 9528/97, bem como os artigos: 273 e ss; 463, I; 467 e 541 e ss, do CPC; Lei nº 5.869/73, artigo 1º da Lei nº 6423/77, art. 20, I, da Lei nº 8.880/94, arts. 884 a 886 do CC.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela decadência do direito à revisão da renda mensal inicial, eis que o benefício foi concedido em 16/06/1983 e a ação foi ajuizada em 05/07/2010, após o decurso do prazo decenal.
Também constou expressamente do julgado que houve a fixação da nova RMI através de ação judicial, já transitada em julgado, a qual sofreu execução, também extinta, nos termos do artigo 794, do CPC, de forma que não pode o autor rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão , sob pena de ofensa à coisa julgada .
E mais, as alegações do autor dizem respeito aos critérios de cálculos, não havendo que se falar em erro material, perceptível primo ictu oculi.
O v. Acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos, o qual mantenho por seus próprios fundamentos:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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