
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026914-09.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 168/172) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, eis que não há que se falar em decadência quando pendente de apreciação recurso administrativo, devendo ser julgado o seu pedido revisional de aposentadoria para reflexo na pensão por morte (fls. 174/175).
Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, melhor analisando os autos, verifico que se cuida de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos em benefício de pensão por morte, recebido pela autora.
A r. decisão monocrática de fls.161/162, confirmada pelo Acórdão de fls. 168/172, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
Contudo, às fls. 74 dos autos, consta um protocolo de recurso junto aos INSS, que, após despacho de fls. 176, o INSS veio a esclarecer que se tratava de recurso da revisão solicitada nos autos, pendente de julgamento desde 04/03/1998 e que só foi decidido em 25/03/2015, conforme carta de indeferimento de fls. 230.
In casu, não há que se falar em decadência do direito de ação, uma vez que quando do ajuizamento da demanda havia recurso ainda pendente de julgamento.
Logo, acolho os presentes embargos de declaração opostos pelo autor, para reconsiderar a decisão prolatada por esta E. 8ª Turma em sede de agravo legal (fls. 168/172), bem como a decisão terminativa proferida anteriormente (fls. 161/162), nos termos que se seguem:
Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos em benefício de pensão por morte, recebido pela autora, MARIA APARECIDA ARNALDO DOPP, cônjuge do de cujus. Requer, ainda, o pagamento de atrasados referentes à revisão.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial a atividade do falecido de 01/07/1963 a 03/09/1993 e majorar o coeficiente de cálculo dos benefícios originário e da autora, pagando as diferenças desses benefícios respeitada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros de mora. Sucumbência recíproca.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal. Em preliminar, aduziu a ocorrência da decadência. No mérito, alegou, em síntese, que não restou efetivamente comprovado o labor em condições insalubres, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus à revisão pretendida.
A parte autora apelou pela fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo do benefício originário, afastamento da prescrição parcelar quinquenal e condenação do INSS ao pagamento de verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, rejeito a preliminar.
Tem-se que, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos, embora o benefício tenha sido concedido em 03/09/1993 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação ajuizada em 15/10/2009, verifica-se que o autor pleiteou, na esfera administrativa, a revisão da aposentadoria, em 22/04/1997 (fls. 74), com recurso de 04/03/1998 (fls. 74) ainda pendente de julgamento quando do ajuizamento, portanto, não havendo decadência do direito.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, justificar o deferimento do pedido.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 01/07/1963 a 03/09/1993, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01/07/1963 a 03/09/1993 - conforme formulários de fls. 33/35, datados de 25/03/1997, esteve exposto aos agentes agressivos químicos, tais como graxas, óleos e solventes, de modo habitual e permanente.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o cônjuge da autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no interstício mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, o falecido fazia jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/07/1963 a 03/09/1993 e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com consequente revisão do benefício de pensão por morte, recebido pela autora.
Quanto ao pedido de pagamento de atrasados, observa-se, a fls. 29, que o falecido formulou requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em vida, em 07/04/1997, pedido este que estava pendente de apreciação por ocasião de seu óbito. Dessa maneira, diante do reconhecimento do direito do falecido à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/04/1997 (tendo em vista que no procedimento administrativo de revisão carreou os documentos que comprovam a especialidade da atividade), deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento dos valores em atraso referentes à aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, relativos ao período de 07/04/1997 (data do requerimento administrativo de revisão).
Ademais, não há que se falar em prescrição parcelar quinquenal, uma vez que quando do ajuizamento da demanda, o recurso administrativo de revisão ainda estava pendente de julgamento.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o Acórdão de fls. 168/172 e a decisão monocrática de fls. 161/162, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de decadência, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data do pedido administrativo de revisão do benefício, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição parcelar quinquenal e condenar o INSS ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Mantendo, no mais, o decisum. O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo de revisão, em 22/04/1997, considerado como especial o período de 01/07/1963 a 03/09/1993, com reflexos na pensão por morte."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/10/2015 19:16:41 |
