
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/08/2015 14:31:19 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001323-59.2011.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão (fls. 110/116) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para deferir a revisão do auxílio-doença, o que trará reflexos na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, reconhecendo a prescrição das parcelas devidas a título de auxílio-doença, a teor do artigo 269, IV, do CPC, determinando o pagamento das diferenças da aposentadoria por invalidez.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de obscuridade, quanto ao ajuizamento da Ação Civil Pública, na qual foi homologado acordo entre o Ministério Público Federal, Sindicato dos Aposentados e INSS, regulamentando o pagamento parcelado do passivo decorrente da revisão do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, abrangendo todos os beneficiários, restando desnecessária a ação individual, de forma que falece o interesse processual da parte autora.
Prequestiona os artigos 5º, XXXV, e 250, da CF, artigos 103 e 104 da Lei nº 8.078/90, c/c art. 543-C, do CPC, art. 127, da CF, c/c art. 21, da Lei nº 7.347/85 e artigos 81, III, e 82 da Lei nº 8.078/90, e artigos 3º e 267, VI, ambos do CPC.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu persistir o interesse de agir da parte autora, em razão de não terem sido efetuados os pagamentos das diferenças decorrentes da revisão.
Acrescente-se que essa ação foi protocolada em 18/10/2011, antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, de forma que a prescrição quinquenal a contar deste feito é mais favorável ao autor.
Confira-se os termos do decisum:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/08/2015 14:31:22 |
