Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004172-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa acerca da ausência de demonstração da
qualidade de trabalhadora rural da autora, para fins de salário-maternidade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da certidão de nascimento da
filha, nascida em 22/06/2012; a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo –
MS, constando que a autora é trabalhadora rural, conforme declaração do pai dela e as notas
fiscais, demonstrando a venda de leite bovino, pelo genitor da parte autora, emitidas entre os
anos de 2004 e 2012.
- A testemunha afirma que a requerente ajudava o pai na chácara e quando engravidou passou a
residir com o companheiro na cidade. Acrescenta que, atualmente, a requerente trabalha no
frigorífico.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela ora
recorrente. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é
trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser
considerada como prova material da atividade rurícola alegada. Ademais, a declaração sequer foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assinada pela requerente.
- Os documentos indicando que o pai da autora reside em imóvel rural e as notas fiscais
apresentadas em nome do genitor, demonstram a ligação de seu pai à terra, mas não possuem o
condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo.
- A testemunha afirma que a requerente passou a residir com o companheiro, na cidade, e
atualmente trabalha em frigorifico, descaracterizando a alegada condição de segurada especial,
ao longo de sua vida.
- Residindo com o companheiro, não demonstrou, nos autos eletrônicos, que o genitor de sua
filha desenvolve atividade rural.
- O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de
atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período legalmente exigido.
- Embora esteja demonstrado o nascimento da filha da autora, as provas produzidas não são
hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de
economia familiar, para fins de salário-maternidade.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004172-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA MARIA MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004172-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA MARIA MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora opõe embargos
de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da Autarquia para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Julgado, que não reconheceu a
atividade campesina, comprovada através das provas documental e testemunhal.
Requer seja suprida a falha apontada, pugna pela concessão de efeitos infringentes ao julgado e
ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5004172-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA MARIA MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, a decisão foi
clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios
apontados que a requerente não demonstrou o exercício de atividade rural para fins de salário-
maternidade.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade em
razão do nascimento de suas filhas.
O aresto embargado dispõe que o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura,
para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da certidão
de nascimento da filha, nascida em 22/06/2012; a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Rochedo – MS, constando que a autora é trabalhadora rural, conforme declaração do
pai dela e as notas fiscais, demonstrando a venda de leite bovino, pelo genitor da parte autora,
emitidas entre os anos de 2004 e 2012.
A testemunha afirma que a requerente ajudava o pai na chácara e quando engravidou passou a
residir com o companheiro na cidade. Acrescenta que, atualmente, a requerente trabalha no
frigorífico.
Neste caso, verifico que não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural
alegado pela ora recorrente. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando
que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode
ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. Ademais, a declaração
sequer foi assinada pela requerente.
Os documentos indicando que o pai da autora reside em imóvel rural e as notas fiscais
apresentadas em nome do genitor, demonstram a ligação de seu pai à terra, mas não possuem o
condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo.
Ademais, a testemunha afirma que a requerente passou a residir com o companheiro, na cidade,
e atualmente trabalha em frigorifico, descaracterizando a alegada condição de segurada especial,
ao longo de sua vida.
Além do que, residindo com o companheiro, não demonstrou nos autos eletrônicos que o genitor
de sua filha desenvolve atividade rural.
Assim, o início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de
atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período legalmente exigido.
Portanto, embora esteja demonstrado o nascimento da filha da autora, as provas produzidas não
são hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de
economia familiar, para fins de salário-maternidade.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não
sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados
ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a
compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos
declaratórios rejeitados."
(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7).
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U.
25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000)
Outrossim, a pretensão da embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins
de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo
merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal
de Justiça, transcrita a seguir:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos
declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto
de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o
saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa acerca da ausência de demonstração da
qualidade de trabalhadora rural da autora, para fins de salário-maternidade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da certidão de nascimento da
filha, nascida em 22/06/2012; a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo –
MS, constando que a autora é trabalhadora rural, conforme declaração do pai dela e as notas
fiscais, demonstrando a venda de leite bovino, pelo genitor da parte autora, emitidas entre os
anos de 2004 e 2012.
- A testemunha afirma que a requerente ajudava o pai na chácara e quando engravidou passou a
residir com o companheiro na cidade. Acrescenta que, atualmente, a requerente trabalha no
frigorífico.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela ora
recorrente. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é
trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser
considerada como prova material da atividade rurícola alegada. Ademais, a declaração sequer foi
assinada pela requerente.
- Os documentos indicando que o pai da autora reside em imóvel rural e as notas fiscais
apresentadas em nome do genitor, demonstram a ligação de seu pai à terra, mas não possuem o
condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo.
- A testemunha afirma que a requerente passou a residir com o companheiro, na cidade, e
atualmente trabalha em frigorifico, descaracterizando a alegada condição de segurada especial,
ao longo de sua vida.
- Residindo com o companheiro, não demonstrou, nos autos eletrônicos, que o genitor de sua
filha desenvolve atividade rural.
- O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de
atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período legalmente exigido.
- Embora esteja demonstrado o nascimento da filha da autora, as provas produzidas não são
hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de
economia familiar, para fins de salário-maternidade.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
