
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009735-97.2007.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 160/164) que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deixou de conhecer do reexame necessário e deu parcial provimento à sua apelação.
Sustenta a parte autora, em síntese, omissão no julgado, alegando que trabalhou nos períodos de tempo não reconhecidos, submetida a agentes nocivos, conforme os documentos nos autos, sendo estes suficientes para a comprovação do exercício da atividade especial.
Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 25/11/1968 a 31/12/1970, 02/01/1973 a 18/10/1973, 22/10/1973 a 07/08/1975, 17/09/1975 a 06/10/1975 e de 15/10/1975 a 12/10/1976, denegando o benefício.
O decisum foi claro ao afirmar que quanto aos interregnos de 21/06/1978 a 15/08/1979, 30/05/1980 a 23/02/1983, 23/03/1983 a 20/12/1983, 13/11/1989 a 19/06/1992, 01/08/1992 a 28/04/1995, não há nos autos comprovação de que a exposição ao agente agressivo ruído tenha se dado em índice que permita o enquadramento do labor como especial.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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