D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 09/08/2016 14:27:12 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000690-44.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do v. acórdão (fls. 1257/1267) que negou provimento aos agravos legais, interpostos em face da decisão monocrática que, não conheceu do agravo retido, rejeitou as preliminares e, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/05/1981 a 31/01/1982 e de 12/11/1991 a 28/04/1995, além dos interregnos já enquadrados na r. sentença, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado e afastar da condenação o pagamento da multa e indenização arbitradas na r. sentença.
Sustenta a parte autora, em síntese, omissão e contradição no julgado, no tocante ao não reconhecimento de todos os períodos de atividade rural, alegados como especiais. Reitera o argumento de cerceamento de defesa e nulidade da decisão.
O INSS, por sua vez, sustenta contradição e omissão no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor como vigia, sem o uso de arma de fogo, bem como quanto à fixação dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.
Pedem que as falhas apontadas sejam sanadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal.
No que se refere às alegações do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar o que segue:
In casu, o pedido refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade rural e especial.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, o advogado do autor requer "(...) que seja recebido a alegação de suspeição do magistrado, concedendo-se ainda, prazo de 5 dias para a juntada da documentação pertinente (...)", acrescenta, ainda, "(...) a alegação só foi tecida no presente momento porque foi a primeira vez que a parte teve condições de falar nos autos após reconhecida a questão da inimizade capital.".
O MM. magistrado indeferiu a alegação de suspeição, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 135, do Código de Processo Civil.
Na sequencia, "(...) o advogado pediu novamente a reconsideração da decisão e em sendo indeferido seu pedido de reconsideração anunciou que iria se retirar junto com seu cliente da audiência mesmo advertido expressamente por este juízo de que isto geraria a preclusão da confecção da prova. Diante da retirada do advogado do autor, com o respectivo autor, mesmo com as expressas advertências formulada diretamente inclusive ao autor, dou por dispensada a produção de provas conforme artigo 453, §2º, do CPC que se aplica ao caso por analogia.".
O requerente interpôs agravo de instrumento do despacho de fls. 229/230, alegando que o magistrado ilegalmente deixou de suspender o feito, embora oferecida a exceção de suspeição.
Na decisão monocrática (fls. 460/462), foi negado seguimento ao agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, sendo que a Ilustre Relatora, quanto à exceção de suspeição, ressaltou que "(...) a mera declaração da parte em audiência, como no caso analisado, não tem o condão de por si só ensejar a instauração do procedimento, como pretende o ora recorrente.".
Nesse contexto, não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em vista que, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 135, do Código de Processo Civil que ensejariam a suspeição do magistrado.
É importante ressaltar, ainda, que de cerceamento de defesa não se cogite, pois o advogado da parte autora retirou-se da audiência, mesmo com as advertências, sobre a preclusão da produção da prova testemunhal, não havendo razão desse modo, para reabertura da fase instrutória.
Quanto ao labor campesino, não há reparos a serem feitos no decisum. Em que pese a produção de prova material comprovando a atividade campesina, necessário se faz que esteja corroborada com a prova testemunhal, que não foi colhida nesse feito, impossibilitando o reconhecimento da atividade rurícola alegada.
Por outro lado, quanto aos embargos do INSS:
Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração de ambas as partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 09/08/2016 14:27:15 |