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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TRF3. 0000690...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:30

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do v. acórdão (fls. 1257/1267) que negou provimento aos agravos legais, interpostos em face da decisão monocrática que, não conheceu do agravo retido, rejeitou as preliminares e, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/05/1981 a 31/01/1982 e de 12/11/1991 a 28/04/1995, além dos interregnos já enquadrados na r. sentença, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado e afastar da condenação o pagamento da multa e indenização arbitradas na r. sentença. - Sustenta a parte autora, em síntese, omissão e contradição no julgado, no tocante ao não reconhecimento de todos os períodos de atividade rural, alegados como especiais. Reitera o argumento de cerceamento de defesa e nulidade da decisão. - O INSS, por sua vez, sustenta contradição e omissão no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor como vigia, sem o uso de arma de fogo, bem como quanto à fixação dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração de ambas as partes improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1677992 - 0000690-44.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000690-44.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.000690-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:DEOLINDO VEDOATO
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro(a)
No. ORIG.:00006904420084036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do v. acórdão (fls. 1257/1267) que negou provimento aos agravos legais, interpostos em face da decisão monocrática que, não conheceu do agravo retido, rejeitou as preliminares e, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/05/1981 a 31/01/1982 e de 12/11/1991 a 28/04/1995, além dos interregnos já enquadrados na r. sentença, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado e afastar da condenação o pagamento da multa e indenização arbitradas na r. sentença.
- Sustenta a parte autora, em síntese, omissão e contradição no julgado, no tocante ao não reconhecimento de todos os períodos de atividade rural, alegados como especiais. Reitera o argumento de cerceamento de defesa e nulidade da decisão.
- O INSS, por sua vez, sustenta contradição e omissão no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor como vigia, sem o uso de arma de fogo, bem como quanto à fixação dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração de ambas as partes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000690-44.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.000690-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:DEOLINDO VEDOATO
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro(a)
No. ORIG.:00006904420084036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do v. acórdão (fls. 1257/1267) que negou provimento aos agravos legais, interpostos em face da decisão monocrática que, não conheceu do agravo retido, rejeitou as preliminares e, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/05/1981 a 31/01/1982 e de 12/11/1991 a 28/04/1995, além dos interregnos já enquadrados na r. sentença, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado e afastar da condenação o pagamento da multa e indenização arbitradas na r. sentença.

Sustenta a parte autora, em síntese, omissão e contradição no julgado, no tocante ao não reconhecimento de todos os períodos de atividade rural, alegados como especiais. Reitera o argumento de cerceamento de defesa e nulidade da decisão.

O INSS, por sua vez, sustenta contradição e omissão no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor como vigia, sem o uso de arma de fogo, bem como quanto à fixação dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.

Pedem que as falhas apontadas sejam sanadas.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal.

No que se refere às alegações do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar o que segue:

In casu, o pedido refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade rural e especial.

Do compulsar dos autos, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, o advogado do autor requer "(...) que seja recebido a alegação de suspeição do magistrado, concedendo-se ainda, prazo de 5 dias para a juntada da documentação pertinente (...)", acrescenta, ainda, "(...) a alegação só foi tecida no presente momento porque foi a primeira vez que a parte teve condições de falar nos autos após reconhecida a questão da inimizade capital.".

O MM. magistrado indeferiu a alegação de suspeição, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 135, do Código de Processo Civil.

Na sequencia, "(...) o advogado pediu novamente a reconsideração da decisão e em sendo indeferido seu pedido de reconsideração anunciou que iria se retirar junto com seu cliente da audiência mesmo advertido expressamente por este juízo de que isto geraria a preclusão da confecção da prova. Diante da retirada do advogado do autor, com o respectivo autor, mesmo com as expressas advertências formulada diretamente inclusive ao autor, dou por dispensada a produção de provas conforme artigo 453, §2º, do CPC que se aplica ao caso por analogia.".

O requerente interpôs agravo de instrumento do despacho de fls. 229/230, alegando que o magistrado ilegalmente deixou de suspender o feito, embora oferecida a exceção de suspeição.

Na decisão monocrática (fls. 460/462), foi negado seguimento ao agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, sendo que a Ilustre Relatora, quanto à exceção de suspeição, ressaltou que "(...) a mera declaração da parte em audiência, como no caso analisado, não tem o condão de por si só ensejar a instauração do procedimento, como pretende o ora recorrente.".

Nesse contexto, não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em vista que, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 135, do Código de Processo Civil que ensejariam a suspeição do magistrado.

É importante ressaltar, ainda, que de cerceamento de defesa não se cogite, pois o advogado da parte autora retirou-se da audiência, mesmo com as advertências, sobre a preclusão da produção da prova testemunhal, não havendo razão desse modo, para reabertura da fase instrutória.

Quanto ao labor campesino, não há reparos a serem feitos no decisum. Em que pese a produção de prova material comprovando a atividade campesina, necessário se faz que esteja corroborada com a prova testemunhal, que não foi colhida nesse feito, impossibilitando o reconhecimento da atividade rurícola alegada.

Por outro lado, quanto aos embargos do INSS:

Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.

Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.

A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais, pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(TRF 3 Região - APELREEX 1604415 - processo: 00075095020114039999 - órgão julgador: Nona Turma - fonte: e. DJF3 Judicial 1 - data 24/10/2014 - relatora: Desembargadora Federal Daldice Santana).

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração de ambas as partes.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:27:15



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