Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022504-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. APONTADO ERRO MATERIAL
NA ANÁLISE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO
CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.
2.Não há no V. Acórdão o erro material apontado.
3.Não obstante tenha o autor comprovado o vínculo empregatício para a Fazenda Araci,
conforme consta da CTPS e do CNIS, no período de 02/01/2015 a 06/2019, a decisão embargada
consignou que "não há prova da imediatidade anterior do trabalho rural, pelo período de carência
necessária à obtenção do benefício".
4.O autor teria que comprovar a carência de 180 meses de contribuições (15 anos) e somente
comprovou o período de trabalho rural como safrista no ano de 1992 e de 2015 a 2019, para a
Fazenda Araci.
5.A prova documental trazida consiste apenas em título eleitoral, no qual consta a profissão de
lavrador, além da CTPS e CNIS, com a anotação dos períodos considerados, sendo insuficiente.
6. A prova testemunhal não possui o condão de, por si só, comprovar o trabalho rural na
informalidade, nos períodos alegados pelo autor, de modo que a prova emergiu insatisfatória,
conforme consignado na decisão embargada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7.As razões citadas no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de
carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante, com imediatidade
anterior ao cumprimento dos requisitos, não suficiente à demonstração do cumprimento de
carência necessária para a obtenção do benefício.
8. Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022504-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIS DA SILVA LOMENHA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022504-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIS DA SILVA LOMENHA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS DA SILVA LOMENHA, contra o v.
Acórdão desta C.Turma que, em sede de agravo interno, negou provimento ao recurso
intentado pelo autor, para manter a decisão que não concedeu a aposentadoria por idade
pleiteada.
Sustenta o embargante que a decisão contém erro material, no tocante à análise das provas,
porquanto afirmou-se que o autor não comprovou o trabalho rural em período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, porém foram juntados aos autos a CTPS emitida em
seu nome e os informativos do CNIS, nos quais está inserido o vínculo empregatício de
02/01/2015 a 06/2019, para Sige Ito, na Fazenda Araci, como trabalhador em serviços gerais,
de molde a demonstrar o trabalho rural ao tempo do pedido administrativo.
Intenta a concessão de aposentadoria por idade com a aplicação da Súmula nº 577 do STJ, no
sentido de que é possível reconhecer o trabalho mediante o documento mais antigo
corroborado por prova testemunhal.
Regularmente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022504-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIS DA SILVA LOMENHA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão embargada sobreveio sob os seguintes fundamentos:
"(...)
O recurso não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de apelação interposta por LUIS DA SILVA LOMENHA, em ação proposta contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando aposentadoria rural por idade.
A sentença datada de 22/01/2020 julgou improcedente o pedido,
Apela o autor pugnando pela procedência da ação, ao argumento da comprovação dos
requisitos pela parte autora para obtenção do benefício.,
Alega que o autor comprova a carência necessária, porquanto trouxe aos autos início de prova
material corroborado por testemunhas e que a Súmula nº 577 do STJ permite o reconhecimento
do trabalho rural informal pleiteado na inicial.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de
1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em
seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando
este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três
anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividade em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural , o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido
os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do
benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para
que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural , segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período
legal de carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus
ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido,
"verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação
da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural ,
mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela
Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício
em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados
pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade , que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana
é suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de
que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade , se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o
rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da
contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em
alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio
albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo
de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação
visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art.
48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o
tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural , na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural , como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino
exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora,LUIS DA SILVA LOMENHA, nasceu em 13/08/1952 e completou o requisito
etário (60 anos) em 13/08/2012, devendo comprovar o período de carência de 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavrador, com e sem registro em CTPS.
Requer o reconhecimento e averbação do labor rural exercido informalmente, nos períodos de
13/08/1964 a 30/06/1992 e 05/03/1995 a 30/01/2018.
Os informativos do CNIS apontam o vínculo empregatício de 02/01/2015 a 06/2018.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade;
- CTPS com anotações de vínculos de trabalho rural nos anos de 1992, como safrista e de
02/01/2015 a 17/07/2018, em serviços gerais rurais que não foram objeto de pedido de
reconhecimento.
- Título de eleitor expedido em 01/06/1976, no qual consta a profissão de lavrador..
Colhe-se dos autos que a documentação juntada não consubstancia início razoável de prova
material de que a autora trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do
beneficio.
Não há início suficiente e razoável de prova material no período extenso requerido pela parte
autora, mesmo porque é necessária a comprovação do cumprimento de carência de 180 meses
no período imediatamente anterior ao cumprimento dos requisitos, o que não ocorre no caso
dos autos, seja em 2012, quando completou a idade ou 2018 quando do requerimento
administrativo.
Ademais, os testemunhos não provam, por si sós, o trabalho rural, conforme dispõe a Súmula
nº 149 do STJ.
Assim, entendo por insuficientes os documentos trazidos.
É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº
1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à
demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser
julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como
é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito,
exatamente o caso destes autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora
total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício
de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos
qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período
anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo
que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320,
do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte
da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas
suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de
aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de
casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. -
Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. -
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação
prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor
e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o
marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a
31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a
22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao
Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do
Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o
sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam
qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de
casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi
homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material
da atividade rurícola alegada. - Há nos autos uma conta de luz informando a residência da
autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel
rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. -
Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas
de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde
alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas
propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares,
módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de
4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para
subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e
doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a
autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta
a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da
publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018) - grifei".
Portanto, aausência de documento nos autos que configure início de prova material tem por
consequência a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, respeitada a
gratuidade da justiça, com observância do disposto no art.98, §3º, do CPC.
Ante o exposto,,de ofício, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Dê-se ciência.
Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Após as diligências de praxe, à instância de origem.(...)".
Pois bem.
Intenta a autora a reversão da decisão que lhe foi desfavorável.
O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da
decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor
rurícola.
As razões citadas no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de
carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pela agravante, bem como que a
autora não prova a imediatidade anterior do labor rural em período de carência, com a
demonstração de que estava laborando no campo quando do atingimento dos requisitos,
conforme entendimento do E.STJ.
Veja-se:
O trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o
caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência exigida.
SOBRE A NECESSIDADE DE ESTAR TRABALHANDO NO CAMPO QUANDO DO PEDIDO
DE BENEFÍCIO, OU IMPLEMENTO DE IDADE É O TEMA 642 DO STJ, REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA- VINCULADO AO RESP 01354908/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016, entendimento a respeito do qual me filio.
Assim sendo, nego provimento ao agravo.
É como voto".
Pois bem.
Não há no V. Acórdão o erro material apontado.
E isto porque, não obstante tenha o autor comprovado o vínculo empregatício para a Fazenda
Araci, conforme consta da CTPS e do CNIS, no período de 02/01/2015 a 06/2019, a decisão
embargada consignou que "não há prova da imediatidade anterior do trabalho rural, pelo
período de carência necessária à obtenção do benefício".
O autor teria que comprovar a carência de 180 meses de contribuições (15 anos) e somente
comprovou o período de trabalho rural como safrista no ano de 1992 e de 2015 a 2019, para a
Fazenda Araci.
A prova documental trazida consiste apenas em título eleitoral, no qual consta a profissão de
lavrador, além da CTPS e CNIS, com a anotação dos períodos considerados.
A prova testemunhal não possui o condão de, por si só, comprovar o trabalho rural na
informalidade, nos períodos alegados pelo autor, de modo que a prova , emergiu insatisfatória,
conforme consignado na decisão embargada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. APONTADO ERRO MATERIAL
NA ANÁLISE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO
CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.
2.Não há no V. Acórdão o erro material apontado.
3.Não obstante tenha o autor comprovado o vínculo empregatício para a Fazenda Araci,
conforme consta da CTPS e do CNIS, no período de 02/01/2015 a 06/2019, a decisão
embargada consignou que "não há prova da imediatidade anterior do trabalho rural, pelo
período de carência necessária à obtenção do benefício".
4.O autor teria que comprovar a carência de 180 meses de contribuições (15 anos) e somente
comprovou o período de trabalho rural como safrista no ano de 1992 e de 2015 a 2019, para a
Fazenda Araci.
5.A prova documental trazida consiste apenas em título eleitoral, no qual consta a profissão de
lavrador, além da CTPS e CNIS, com a anotação dos períodos considerados, sendo
insuficiente.
6. A prova testemunhal não possui o condão de, por si só, comprovar o trabalho rural na
informalidade, nos períodos alegados pelo autor, de modo que a prova emergiu insatisfatória,
conforme consignado na decisão embargada.
7.As razões citadas no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo
de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante, com imediatidade
anterior ao cumprimento dos requisitos, não suficiente à demonstração do cumprimento de
carência necessária para a obtenção do benefício.
8. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
