Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0039720-76.2010.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Em relação ao disposto na ementa do agravo regimental em fl. 120, de fato observa-se
contradição. Portanto, a ementa deve ser corrigida, para contar o direito do autor à percepção da
aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da autarquia previdenciária nos
honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos pelo voto.
5. Dado provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0039720-76.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE APARECIDO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Aparecido Delfino em face de acórdão
de fls. 117 a 120v., que deu provimento ao agravo da parte autora, para condenar o INSS ao
reconhecimento do período rural de 01/09/1970 a 31/12/1976, e conceder ao autor
aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data da citação.
Em suas razões (fls. 122 a 124), o embargante alega que a decisão foi contraditória em relação
ao conteúdo do voto e da ementa.
Intimado, o embargado não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0039720-76.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: JOSE APARECIDO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Em relação ao disposto na ementa do agravo regimental em fl. 120, de fato observa-se
contradição. Portanto, a ementa deve ser corrigida, para contar o direito do autor à percepção
da aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da autarquia previdenciária nos
honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos pelo voto.
Portanto, corrijo a ementa para que assim possa constar:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO RURAL
ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
- A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como
lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova
testemunhal harmônica e coesa.
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na
Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 1º/09/1970 a
31/12/1976.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garante à
parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da
Lei nº 8.213/91.
- Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Data do início do benefício: é a da citação, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período,
compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de
apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em
16/04/2015).
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC
00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso
das custas processuais pelo INSS.
- Agravo da parte autora provido.”
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para sanar
contradição no julgado quanto ao disposto na ementa, corrigindo-a nos termos acima
mencionados.
JSPINOLA
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Em relação ao disposto na ementa do agravo regimental em fl. 120, de fato observa-se
contradição. Portanto, a ementa deve ser corrigida, para contar o direito do autor à percepção
da aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da autarquia previdenciária nos
honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos pelo voto.
5. Dado provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
