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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:45

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 312/313v) que negou provimento ao seu agravo legal. - No que se refere às alegações do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar que o termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 30/01/2015, eis que o PPP de fls. 130/131, apresentado administrativamente, estava incompleto quanto ao período em que ficou exposto aos agentes químicos. - Ressalte-se que a especialidade só restou comprovada por meio da apresentação de novo PPP em juízo, às fls. 91/92, com correção das falhas que maculavam o PPP apresentado administrativamente. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130998 - 0010489-64.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010489-64.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010489-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:WILSON GOIS
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:MG095595 FERNANDO GONCALVES DIAS
No. ORIG.:00104896420144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 312/313v) que negou provimento ao seu agravo legal.
- No que se refere às alegações do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar que o termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 30/01/2015, eis que o PPP de fls. 130/131, apresentado administrativamente, estava incompleto quanto ao período em que ficou exposto aos agentes químicos.
- Ressalte-se que a especialidade só restou comprovada por meio da apresentação de novo PPP em juízo, às fls. 91/92, com correção das falhas que maculavam o PPP apresentado administrativamente.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/09/2016 13:41:48



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010489-64.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010489-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:WILSON GOIS
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:MG095595 FERNANDO GONCALVES DIAS
No. ORIG.:00104896420144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 312/313v) que negou provimento ao seu agravo legal.

A parte autora insiste em sustentar contradição e omissão no que diz respeito à fixação do termo inicial na data da citação, pugnando pela modificação para a data do requerimento administrativo.

Pedem que as falhas apontadas sejam sanadas.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal.

No que se refere às alegações do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar que o termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 30/01/2015, eis que o PPP de fls. 130/131, apresentado administrativamente, estava incompleto quanto ao período em que ficou exposto aos agentes químicos.

Ressalte-se que a especialidade só restou comprovada por meio da apresentação de novo PPP em juízo, às fls. 91/92, com correção das falhas que maculavam o PPP apresentado administrativamente.

Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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