Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001633-12.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO.APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
FGHAB. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I -Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II-A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III -Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV-Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001633-12.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LIBERATO ALVES SEVERINO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS - MG56526-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, MARCELO
MACHADO CARVALHO - SP224009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001633-12.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LIBERATO ALVES SEVERINO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
APELADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS - SP303021-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, MARCELO
MACHADO CARVALHO - SP224009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação,
com a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FGHAB. INVALIDEZ. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.
II - Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas,
arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua
eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de
que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à
contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam
vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Diante da dificuldade
operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados
diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e
genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a
configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o
cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham
se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à
época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a
incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV - Nem mesmo a concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente
pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do
sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias
judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência
da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o
sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em
que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo
único, 768 do CC.
V - Caso em que o autor recebeu auxílio doença desde 20/11/2005, o contrato foi assinado em
em 16/12/2014 e o autor passou a receber aposentadoria por invalidez em 16/06/2017. Nestas
condições, ao se considerar o transcurso de longos doze anos entre percepção de auxílio doença
e a aposentadoria por invalidez, não se vislumbra que fosse possível antever a invalidez total do
autor, muito menos que este tenha agida de má-fé ao assinar o contrato. Com efeito, além de sua
renda ser proveniente de auxílio doença naquele momento, não é possível pressupor má-fé
quando o autor honrou com as prestações contratadas pelo período de três anos, inclusive com
contribuições ao FGHab. Neste sentido, em hipótese idêntica à presente, já decidiu esta Primeira
Turma (TRF3, ApCiv 5000755-42.2017.4.03.6104, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE
MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019). Nestas condições, é de
rigor a reforma da decisão para reconhecer o direito à cobertura securitária do FGHab desde a
aposentadoria por invalidez do autor. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
VI - Apelação provida.
A ação foi processada pelo rito ordinário, proposta por LIBERATO ALVES SEVERINO em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando seja determinado que o FGHAB - Fundo
Garantidor da Habitação Popular, representado pela Caixa Econômica Federal, assumisse a
cobertura do saldo devedor do financiamento imobiliário referente ao contrato nº. 855553281993,
desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez do autor, qual seja, dia 16/06/2017,
bem como devolva ao autor, devidamente atualizados, todos os valores pagos, a título do referido
financiamento, desde então até liquidação do crédito, sendo considerado totalmente quitado o
imóvel. O autor sustentou, em suma, que em 20/11/2005, passou a receber o benefício
previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho que perdurou até 08.03.2006, sob nº
505.786.664-4. Referiu que se seguiram ao primeiro benefício outras duas concessões da mesma
espécie, abrangendo os períodos de 27.04.2006 a 06.03.2008 e de 11.03.2008 a 15.06.2017,
pois não houve melhora no seu estado de saúde, sendo que, por fim, em 16/06/2017, foi
concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez permanente (espécie 32), sob NB
619.785.935-5. Esclareceu que, no dia 16/12/2014, celebrou o contrato particular de compra e
venda de imóvel e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do
programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do
Programa Minha Casa Minha Vida, na forma da Lei 11.977 de 07/07/2009, perante a CEF. Aduziu
que, no dia 11/12/2017, ou seja, 5 meses após o comunicado do INSS sobre a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, protocolou pedido administrativo perante a CEF,
requerendo a quitação do saldo devedor de seu imóvel objeto do contrato nº. 855553281993,
ante ao advento da aposentadoria por invalidez permanente devidamente reconhecida pelo
Órgão Oficial da Previdência Social, no entanto, em 17/04/2018, teve seu pedido indeferido.
Aduziu fazer jus à pretendida quitação, eis que na ocasião da contratação do financiamento não
omitiu sua renda, que provinha do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução
de mérito, com fulcro no disposto pelo art. 487, I, do CPC. Condenou o autor no pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado na
forma da Resolução CJF 267/13, para a data do efetivo pagamento, observados os benefícios da
gratuidade judiciária concedidos ao autor. Custas “ex lege”.
Em razões de apelação, a parte Autora sustentou, em síntese, que o financiamento foi concedido
com base em extratos do benefício previdenciário de auxílio doença que o apelante vinha
recebendo, sendo esta situação da moléstia de conhecimento do agente financeiro e do agente
securitário, razão pela qual resta comprovado que agiu com total boa-fé em demonstrar sua
situação. Aponta que o entendimento majoritário nos tribunais aduz que se não é feito o exame
para constatar a existência e a gravidade da moléstia quando da contratação, não pode ser
negada a cobertura do seguro em razão de invalidez, salvo em caso de má-fé do mutuário, o que
não ocorre no presente caso. Requer a condenação da ré a reconhecer a quitação do saldo
devedor do financiamento imobiliário referente ao contrato nº. 855553281993, bem como a
restituição dos valores pagos desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez
permanente, qual seja, dia 16/06/2017, devidamente atualizados.
Com contrarrazões, subiram os autos. Foi proferido o acórdão ora embargado.
Nos presentes embargos de declaração, a CEF requer que seja consignado no v. acórdão teor de
cláusula de conhecimento do autor que expressamente previa a exclusão de cobertura pelo
FGHAB, fato que, no entender da Embargante, é decisivo para a solução da ação em seu favor
nas Cortes Superiores. Aponta ofensa ao teor dos art. 757, 765 e 767 do CC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001633-12.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LIBERATO ALVES SEVERINO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
APELADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS - SP303021-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, MARCELO
MACHADO CARVALHO - SP224009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou
omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não
tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que
se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se
antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca
de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte.
Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como
tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente
para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e
omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se
manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente
ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à
letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª
Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os
embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS -
AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem
ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de
embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é
obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a
decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não
conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842);
"EMBARGOS DE DELARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO
STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS
LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA.
DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do
CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados
nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver
a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o
rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão
subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga.
Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl
na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp.
996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC;
Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão,
DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp
703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita
Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).
Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente,
que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e
supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via
recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do
Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de
06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de
04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p.
842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO.APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
FGHAB. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I -Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II-A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III -Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV-Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade,
REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
