
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002465-86.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado apresenta obscuridade e contradição quanto à análise das provas, pois restou comprovado que, na função de auxiliar e de operador de pregão, encontrava-se exposto a agentes nocivos, notadamente ruído, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da atividade especial e, por consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, para que seja reformado o v. acórdão embargado e julgada procedente a presente ação, bem como para fins de prequestionamento.
Não obstante tenha sido intimado, o INSS deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 430).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assiste razão à parte autora.
Melhor analisando os autos, verifico que, embora o PPP de fls. 32/33 não tenha apontado a existência de fatores de risco durante o período de 01/05/1984 a 30/09/2005, constou expressamente do referido documento que o autor exercia as funções de auxiliar e de operador de pregão, tendo como atividade principal a negociação de operações no mercado financeiro.
De fato, o autor trabalhou como auxiliar e operador de pregão em corretora de valores, informação esta corroborada por cópia da sua CTPS (fls. 37/48), assim como pelos depoimentos das testemunhas Paulo Nunes de Oliveira e Celso Farid Haddad (fls. 336/337) que afirmaram ter trabalhado juntamente com o requerente no pregão da Bolsa de Valores.
E, da análise dos autos, observo a existência de laudos periciais realizados em corretoras de valores (fls. 70/84, 85/98, 99/125, 126/138, 139/144, 164/167, 177/198), resultantes de perícias elaboradas por engenheiros peritos, extraídos de ações propostas por operadores de pregão, perante a Justiça do Trabalho, atividades idênticas às do autor, que demonstram a exposição, de modo habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB(A), proveniente de autofalantes, microfones, campainhas, toques de telefones somados aos gritos dos demais operadores.
Ademais, como as perícias foram realizadas em empresas congêneres - BOVESPA, BM&F e Fator S.A. Corretora de Valores, são suficientes a corroborar o alegado pelo autor quanto à insalubridade a que esteve exposto no desempenho das atividades laborativas junto às corretoras de valores, conforme anotações em CTPS.
Desse modo, com base nos laudos técnicos juntados aos autos verifico que o autor esteve sujeito aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, o período de trabalho exercido pelo autor na função de auxiliar e operador de pregão de 01/05/1984 a 30/09/2005 deve ser considerado como atividade especial.
Cabe ressaltar que, embora os laudos periciais acima citados façam referência a terceiros, as atividades por eles desenvolvidas são similares às exercidas pelo autor, razão pela qual inexiste óbice ao aproveitamento de tais provas nos presentes autos. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:
Por fim, cumpre observar que foi dada à Autarquia a oportunidade de manifestação sobre os laudos técnicos periciais juntados aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos considerados incontroversos, constantes de sua CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (07/08/2009 - fls. 27), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 07/08/2009 (data do requerimento administrativo), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme determinado pela r. sentença.
Impõe-se, por isso, a manutenção da tutela antecipada deferida pela r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e reduzir a verba honorária, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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