
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003296-46.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante de acórdão de fls. 169, que deu provimento a recurso de apelação do INSS, reconhecendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, e julgou prejudicado recurso de apelação da parte autora.
Em suas razões (fls. 171/180), o embargante sustenta que o julgado incorreu em contradição. Em suma, alega (i) que, nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997, de 01/12/2003 a 31/12/2003 e de 01/04/2004 a 25/05/2010, trabalhou no setor de Lingotamento Contínuo, no qual o nível de ruído era de 92 dB; (ii) que, nos períodos de 01/08/1997 a 31/07/2001 e de 01/08/2001 a 18/11/2003, trabalhou no setor de Conversores, para os quais os laudos técnicos juntados aos autos registram a exposição a ruído de até 95dB; e (iii) que, caso seja mantido o entendimento pela ausência de especialidade nos períodos, deve-se reconhecer a existência de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção da prova pericial requerida na petição inicial.
Intimado, o INSS não se manifestou (fls. 181/182).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003296-46.2011.4.03.6104/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, o recurso do autor deve ser provido em parte.
Nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997 e de 01/12/2003 a 31/12/2003, os limites de tolerância vigentes à época para exposição ao agente ruído foram respectivamente de 90dB (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2172/97) e de 85 dB (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99).
Conforme registrado nos formulários DSS-8030 de fls. 27 e 28, o autor trabalhou nestes períodos no setor Aciaria II (Lingotamento Contínuo). Dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho de fls. 29/32, consta que à época o ruído registrado nesta seção foi de exatos 92 dB, o que enseja o reconhecimento da especialidade .
Da mesma forma, no período de 01/04/2004 a 25/05/2010, o PPP de fls. 33/35 informa a exposição a ruído de 92 dB - nível superior ao limite vigente à época, de 85 dB (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99_.
Desta forma, de fato há contradição no julgado, uma vez que comprovada a exposição ao agente "ruído" em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes.
De outro lado, a especialidade não pode ser reconhecida nos períodos de 01/08/1997 a 31/07/2001 e de 01/08/2001 a 18/11/2003.
Nestes, os formulários DSS-8030 de fls. 27 e 28 informam que o autor laborou no setor Aciaria II (Conversores). Conforme já expresso no v. acórdão embargado, o LTCAT de fls. 29/21 aponta a exposição a ruído não superior a 90 db(a) em dez das quatorze máquinas ali avaliadas. Como o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, não se pode presumir que a exposição tenha ocorrido de forma habitual e permanente a ruído superior ao referido limite de tolerância.
Neste ponto, tampouco merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo autor.
Embora em sua petição inicial o autor tenha formulado pedido genérico para "ampla produção de provas em Direito admitidas", em momento posterior manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de novas provas (fl. 109), após ser instado pelo d. magistrado a quo a especificar aquelas que pretendia produzir (fl. 107).
Assim, resta evidente que não cumpriu com o seu ônus probatório, deixando de provar as condições especiais de trabalho nos referidos períodos.
Portanto, inexiste quanto a esta questão qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado.
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, mesmo somado àqueles reconhecidos pelo INSS em âmbito administrativo (fl. 39), totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei."
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, limitando o reconhecimento da especialidade aos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997, de 01/12/2003 a 31/12/2003 e de 01/04/2004 a 25/05/2010.
Tendo em vista que a parte autora decaiu da maior parte do pedido, mantenho a sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados no acórdão embargado.
É o voto.
Desembargador Federal
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