
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005500-37.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUCIA MOSQUINI
Advogado do(a) APELANTE: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005500-37.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUCIA MOSQUINI
Advogado do(a) APELANTE: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 131311178, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/94 a 19/02/03 e 07/03/03 a 31/12/03
Em suas razões (ID 132062067), o embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Defende “a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades do autor com base em laudo técnico e PPP produzidos em reclamação trabalhista movido por outra funcionária da empresa em que trabalhou a autora” .
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005500-37.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUCIA MOSQUINI
Advogado do(a) APELANTE: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade de reconhecimento da especialidade com base em prova emprestada, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão:
“No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/01/04 a 29/12/11 e 30/12/11 à DER (08/08/13 - fl. 17), conforme decisão da 15ª JRPS (fls. 22/24).
Permanecem controversos os períodos de 01/10/94 a 31/12/03 e 09/08/13 à data de ajuizamento da ação (12/12/2014), que passo a analisar.
Inicialmente, destaque-se que, nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos:
‘Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.’
Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido:
‘PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- A autora recebeu auxílio doença previdenciário, no período de 14/10/2004 a 03/02/2006.
- O período em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário, não deve integrar o cômputo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.
- O parágrafo único do artigo 64 ["rectius", art. 65], do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da concessão da aposentadoria especial, que: "Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
- A requerente estava recebendo auxílio doença previdenciário, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, benefício que encontra previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- Apenas o auxílio doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Ainda que não considerado como especial o lapso temporal em que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário será computado como comum, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
[...]’. (APELREEX 00017539420114036140, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- De se observar que apenas o auxílio-doença acidentário, possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- O período de 01/07/2002 a 31/08/2002, em que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário, não pode ser considerado para a concessão do benefício ora pleiteado. [...]’ (REO 00013751520134036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, logo de início, destaco que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/02/03 a 06/03/03 e 11/11/2008 a 19/12/2008, em que, conforme o CNIS à fl. 54, o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
A autora trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 19/21). Contudo, não constam deste documento os dados referentes às condições ambientais do trabalho da autora no período de 01/10/94 a 31/12/03. Ainda, o documento foi emitido em 25/06/12, não servindo à comprovação da especialidade de períodos posteriores a esta data.
Contudo, foram trazidos aos autos, também, PPP e laudos técnicos de fls. 26/40, produzidos nos autos do processo n. 0000870-35.2014.4.03.6111. Ainda que tais documentos técnicos tenham sido produzidos em ação ajuizada por outra trabalhadora da empresa Marilan Alimentos S/A, foram retratadas as condições ambientais referentes à função e setor de trabalho da autora (empacotadeira no setor de empacotamento). Assim, tais documentos podem ser utilizados nestes autos como prova emprestada.
Nesse sentido, os laudos de enquadramento de insalubridade e periculosidade emitidos pelo MTE em 05/05/03 (fls. 32/36) e 06/03/03 (fls. 37/40) informam que no setor de empacotamento de biscoitos na empresa, os trabalhadores estavam expostos a ruído de até 88,92 dB. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/94 a 19/02/03 e 07/03/03 a 31/12/03, nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Contudo, tal documento é muito anterior ao segundo período cuja especialidade pretende a autora, de 09/08/13 à data de ajuizamento da ação (12/12/2014), de forma que não é suficiente para a comprovação da especialidade deste período. Destaque-se que o PPP de fl. 27, da Sra. Lourdes da Silva, embora retrate as condições de trabalho no mesmo cargo, setor e empresa da parte autora, está sem a data de emissão e assinatura do representante da empresa. Assim, não é possível verificar qual é a ‘presente data’ a que se refere o documento”.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade de reconhecimento da especialidade com base em prova emprestada, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão.
- O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
