
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000983-58.2015.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO LUIS UNGARETTI NETO diante de acórdão de fls. 253/263, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a recurso de apelação do autor e deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, reconhecendo a ausência de especialidade nos períodos de 10/05/1991 a 15/05/1991, de 20/06/2011 a 30/12/2011 e de 30/05/2013 a 20/06/2013, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e revogando a tutela de urgência concedida na sentença.
Em suas razões (fls. 265/269), o embargante alega, em suma, que o julgado foi omisso "no que tange à motivação da decisão acerca da negativa de reconhecimento da conversão de tempo comum, exercido nos períodos anteriores a 1995". Sustenta que, até então, era possível a conversão de tempo comum em tempo especial, de forma que possui direito adquirido à mesma.
Ainda, afirma que há omissão quanto aos motivos para desconsideração como especiais dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Intimado, o embargado não se manifestou (fls. 273/274).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000983-58.2015.4.03.6303/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data".
Da mesma forma, há clareza no julgado ao prever que "os períodos em que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (de 10/05/1991 a 15/05/1991, de 20/06/2011 a 30/12/2011 e de 30/05/2013 a 20/06/2013) deverão ser computados como tempo de serviço comum, uma vez que nestes não houve sujeição do segurado a condições laborais insalubres".
De fato, o requerente recebeu benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91. Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. Assim, o período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário foi corretamente computado como tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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