Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024362-27.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
VÍCIOS SANADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A REAFIRMAÇÃO
DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- Extrai-se do v.acórdão, em resumo, que a parte autora recorreu da sentença que havia julgado
improcedente seu pedido, para que fosse reconhecida a natureza especial da atividade
desempenhada no período de 20/10/1987 a 13/03/1990, com a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou, caso necessário, com o
cômputo dos períodos trabalhados em condições especiais até a data do ajuizamento da ação, ou
após o ajuizamento da ação.
- Constou, também, que administrativamente o INSS havia reconhecido a especialidade das
atividades laborativas do autor nos períodos de 03/05/1994 a 07/05/2012, 01/06/2012 a
04/07/2012, 05/07/2012 a 02/10/2012, 03/10/2012 a 11/12/2012, 10/12/2013 a 29/01/2013,
01/03/2013 a 05/06/2013, excluído o período de 09/02/1996 a 07/03/1996 em que o autor esteve
em gozo de beneficio de natureza previdenciária, totalizando 18 anos, 10 meses e 19 dias (fls.
30/32).
- De fato, o acórdão contém omissão ou erro material que deve ser aclarado. Isso porque, da
análise dos períodos especiais incontroversos, o v.acórdão deixou de contabilizar o período de
16/09/1990 a 21/03/1994, reconhecido como especial em sede administrativa.
- Verifica-se, também, mero erro material (erro de digitação) no período de 10/12/2013 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
29/01/2013, sendo o correto, 10/10/2012 a 29/01/2013.
- Isso posto, a somatória dos períodos incontroversos, na verdade, totalizam 22 anos, 09 meses e
15 dias.
- O v.acórdão reconheceu os períodos desempenhados em atividade especial de: 01/02/1989 a
13/03/1990, 01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015, os quais, somados ao período
incontroverso, totalizam 25 anos 07 meses e 02 dias, na data da reafirmação da DER, em
25/09/2015, possuindo o autor, portanto, tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial desde 25/09/2015.
- Noutro giro, vale ressaltar que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
tocante ao período não reconhecido de 20/10/1987 a 31/01/1989, eis que para o período de
20/10/1987 a 13/03/1990, o d. colegiado, à unanimidade, expressamente entendeu que o PPP,
que teve por base o PPRA, estava formalmente preenchido somente a partir de 01/02/1989.
Assim, nesse específico ponto, nada há a aclarar.
- Dito isso, sanados os vícios, considerando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
não há que se falar em sucumbência recíproca, ante a sucumbência mínima da parte autora,
devendo o INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, excluídas as despesas e
custas que for isento. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Embargos parcialmente acolhidos. Omissão e erro material sanados. Aposentadoria Especial
concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024362-27.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SALVADOR ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: SALVADOR ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente por SALVADOR ALVES
DA SILVA, em face do v.acórdão de ID.. Num. Num. 107554594 - Pág. 45/66 , proferido pela E.
7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 12/08/2019, cuja
ementa foi redigida nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO PÚBLICO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
-- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O autor requer o reconhecimento da atividade especial desempenhada no período de
20/10/1987 a 13/03/1990.Para comprovar o alegado, o autor juntou aos autos o PPP expedido
em 04/12/2012, atestando que no período de 20/10/1987 a 13/03/1990, no cargo de operador
de máquinas, estava exposto a ruído de 87 dB e calor de 24,94ºC, não fazendo uso de EPC ou
EPI eficaz. No campo observações, constou do PPP que a empresa não era portadora de
Laudo Técnico Ambiental nessa época, sendo o PPP elaborado com base no PPRA de 1997,
no mesmo setor e na mesma função.
- Sem perder de vista que o PPP é um substitutivo do LTCAT, e que para o agente nocivo ruído
sempre foi necessário a apresentação de Laudo, a IN 77, em seu artigo 261, assevera que o
PPRA poderá ser aceito em substituição do LTCAT, desde que contenham os elementos
informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262.
- No presente caso, considerando que o PPP em comento, que teve por base o PPRA, está
formalmente preenchido, possuindo profissional legalmente habilitado, responsável pelo
registros ambientais, no período de 01/02/1989 a 13/03/1990, e veio acompanhado de
declaração prestada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, atestando que não houve
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, ou alterações no
lay out do ambiente de trabalho e nos maquinários, nos períodos de trabalho lançados no PPP
emitido pela empresa, entende-se que restou regularmente comprovado os agentes nocivos
nele constante, no período de 01/02/1989 a 13/03/1990 (01 ano, 01 mês e 10 dias), eis que
desempenhado exposto a ruído acima do limite de tolerância pela lei de regência na época.
- Somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (18 anos, 10 meses e 19
dias) com o tempo especial doravante reconhecido (01 ano, 01 mês e 10 dias), verifica-se que o
autor não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial
na data da DER (05/08/2013).
- No tocante à reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação (25/09/2015), conforme
requerido subsidiariamente na inicial, verifico constar do PPP juntado com a inicial, expedido
em 09/02/2015, que o autor continuou trabalhando em condições especiais perante a empresa
TEXTIL CANATIBAL LTDA, no cargo de ajudante de produção, operador de máquina de fiação
e operador de empilhadeira, nos períodos de 01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a
09/02/2015, estando exposto, no primeiro período, a ruído de 91 dB e, no segundo, a ruído de
99 dB, entre outros agentes nocivos. Assim, deve ser reconhecida a natureza especial das
atividades laborativas do autor nos períodos de 01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a
09/02/2015 (01 ano, 11 meses e 14 dias), eis que desempenhadas expostas a ruído acima do
limite máximo de tolerância.
- Considerando todos os períodos especiais expostos, verifica-se que o autor possuía, na data
do ajuizamento da ação, o tempo especial de 20 anos, 09 meses e 28 dias, insuficientes,
portanto, para o benefício de aposentadoria especial requerido.
- Por fim, o PPP juntado aos autos, posteriormente à prolação da sentença, não pode ser
conhecido, pois não foi objeto de análise na primeira instância, não podendo a parte inovar em
sede de apelação.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento de trabalho
em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese
dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85,
§§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se
trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como
especial de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do valor da causa.
- A r.sentença deve ser reformada no tocante aos honorários advocatícios pertencentes ao
advogado público, consignando-se que eventual pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais deverá ser feito nos termos da lei nº 13.327/2016 e art. 85, §19, do CPC.
- Recurso do INSS provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sucumbência recíproca.”
Alega, em síntese, que o v.acórdão embargado contem erro material e está eivado de omissão,
no tocante à somatória do tempo total especial.
Assevera que se levando em consideração a especialidade incontroversa correta reconhecida
no âmbito administrativo (22 anos, 08 meses e 16 dias) mais os períodos especiais
reconhecidos no v.acórdão (01/02/1989 a 13/03/1990, 01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a
09/02/2015), o autor possui mais de 25 anos de tempo especial, sendo suficiente a concessão
da aposentadoria especial na data do ajuizamento (23/09/2015).
Suprida a omissão e corrigido o erro material, a maior parte sucumbente será da Autarquia, que
deve, portanto, responder integralmente pela sucumbência.
Quanto ao período não reconhecido de 20/10/1987 a 31/01/1989, face a ausência no PPP da
informação de responsável técnico, aduz que o PPP elaborado em 04/12/2012 apresentado
pela empresa OBER S/A OSCAR BERGGREN INDÚSTRIA E COMÉRCIO, consta
expressamente o nome do profissional habilitado a partir de 01/02/1989 a 13/03/1990, sendo as
condições vivenciadas no ambiente de trabalho as mesmas daquelas vivenciadas em período
posterior.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida omissão e
ou corrigido erro material no v. acórdão quanto: a) a indicação de tempo total especial
incontroverso diverso daquele efetivamente reconhecido administrativamente (fls. 113, 167/170
e 190/191); b) o atingimento ou não de mais de 25 anos de tempo especial no ajuizamento
(23/09/2015), suficiente à concessão da aposentadoria especial, ao se considerar o tempo
especial incontroverso correto de 22 anos, 08 meses e 16 dias, somados aos períodos
especiais reconhecidos judicialmente de 01/02/1989 a 13/03/1990, 01/03/2013 a 31/08/2014 e
01/09/2014 a 09/02/2015; c) a inexistência de sucumbência recíproca e a necessidade de
imputação exclusiva à Autarquia previdenciária do ônus da sucumbência, vez que restou
vencedora em parte ínfima da demanda; d) a existência de declaração assinada por Engenheiro
de Segurança do Trabalho que indica que no período de 20/10/1987 a 31/01/1989 as condições
no ambiente de trabalho eram as mesmas vivenciadas no período posterior de 01/02/1989 a
13/03/1990; e) a necessidade de condenação da autarquia no pagamento de honorários
advocatícos de sucumbência, dando efeitos modificativos aos embargos e sua matéria
declarada prequestionada.
Regularmente intimada, a parte contrária, não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024362-27.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SALVADOR ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: SALVADOR ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Com parcial razão o embargante.
Extrai-se do v.acórdão, em resumo, que a parte autora recorreu da sentença que havia julgado
improcedente seu pedido, para que fosse reconhecida a natureza especial da atividade
desempenhada no período de 20/10/1987 a 13/03/1990, com a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou, caso necessário, com
o cômputo dos períodos trabalhados em condições especiais até a data do ajuizamento da
ação, ou após o ajuizamento da ação.
Constou, também, que administrativamente o INSS havia reconhecido a especialidade das
atividades laborativas do autor nos períodos de 03/05/1994 a 07/05/2012, 01/06/2012 a
04/07/2012, 05/07/2012 a 02/10/2012, 03/10/2012 a 11/12/2012, 10/12/2013 a 29/01/2013,
01/03/2013 a 05/06/2013, excluído o período de 09/02/1996 a 07/03/1996 em que o autor
esteve em gozo de beneficio de natureza previdenciária, totalizando 18 anos, 10 meses e 19
dias (fls. 30/32).
Com relação ao documento apresentado pela empresa OBER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
constou o seguinte:
“(...)
Para comprovar o alegado, o autor juntou aos autos o PPP de fls. 35/36, expedido em
04/12/2012, pela empresa OBER S/A OSCAR BERGGREN INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
atestando que no período de 20/10/1987 a 13/03/1990, no cargo de operador de máquinas,
estava exposto a ruído de 87 dB e calor de 24,94ºC, não fazendo uso de EPC ou EPI eficaz.
No campo observações, constou do PPP que a empresa não era portadora de Laudo Técnico
Ambiental nessa época, sendo o PPP elaborado com base no PPRA de 1997, no mesmo setor
e na mesma função.
Referido PPP veio também acompanhado de Declaração da empresa, subscrita por Engenheiro
de Segurança do Trabalho, no seguinte sentido (fls. 38):
A OBER S/A INDÚTRIA E COMÉRCIO pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
Nº 43.238.138/0001-36, responsabiliza-se em declarar que as condições de trabalho nos
períodos declinados acima são iguais, ou seja, mesmo produtos, mesmos maquinários, estando
o funcionário exposto aos mesmo agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, aos contidos no PPRA, no ano de 1997.
Declara também que não houve alteração no layout, que a empresa continuou nos mesmos
ramo de atividade e sem alterações significativas.
As informações aqui descritas estão fundamentadas com base em documentações que se
encontram arquivadas na empresa à disposição do INSS."
Sem perder de vista que o PPP é um substitutivo do LTCAT, e que para o agente nocivo ruído
sempre foi necessário a apresentação de Laudo, a IN 77, em seu artigo 261, assevera que o
PPRA poderá ser aceito em substituição do LTCAT, desde que contenham os elementos
informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262. Vejamos:
Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar,
desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262,
os seguintes documentos:
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando
apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos
constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado
na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
II - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
No presente caso, considerando que o PPP em comento, que teve por base o PPRA, está
formalmente preenchido, possuindo profissional legalmente habilitado, responsável pelo
registros ambientais, no período de 01/02/1989 a 13/03/1990, e veio acompanhado de
declaração prestada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, atestando que não houve
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, ou alterações no
lay out do ambiente de trabalho e nos maquinários, nos períodos de trabalho lançados no PPP
emitido pela empresa, entendo que restou regularmente comprovado os agentes nocivos nele
constante, no período de 01/02/1989 a 13/03/1990 (01 ano, 01 mês e 10 dias), eis que
desempenhado exposto a ruído acima do limite de tolerância pela lei de regência na época.
(...)”
Com essas considerações, concluiu ao final:
“(...)
Somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (18 anos, 10 meses e 19 dias)
com o tempo especial doravante reconhecido (01 ano, 01 mês e 10 dias), verifica-se que o
autor não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial
na data da DER (05/08/2013).
No tocante à reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação (25/09/2015), conforme
requerido subsidiariamente na inicial, verifico constar do PPP juntado com a inicial, expedido
em 09/02/2015, que o autor continuou trabalhando em condições especiais perante a empresa
TEXTIL CANATIBAL LTDA, no cargo de ajudante de produção, operador de máquina de fiação
e operador de empilhadeira, nos períodos de 01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a
09/02/2015, estando exposto, no primeiro período, a ruído de 91 dB e, no segundo, a ruído de
99 dB, entre outros agentes nocivos.
(...)”
Pois bem.
De fato, o acórdão contém omissão ou erro material que deve ser aclarado.
Isso porque, da análise dos períodos especiais incontroversos, o v.acórdão deixou de
contabilizar o período de 16/09/1990 a 21/03/1994, reconhecido como especial em sede
administrativa, nos termos do documento id. Num. 107554593 - Pág. 27/36.
Verifico, também, mero erro material (erro de digitação) no período de 10/12/2013 a 29/01/2013,
sendo o correto, 10/10/2012 a 29/01/2013 (Num. 107554593 - Pág. 32).
Isso posto, a somatória dos períodos incontroversos, na verdade, totalizam 22 anos, 09 meses
e 15 dias.
O v.acórdão reconheceu os períodos desempenhados em atividade especial de: 01/02/1989 a
13/03/1990, 01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015, os quais, somados ao
período incontroverso, totalizam 25 anos 07 meses e 02 dias, na data da reafirmação da DER,
em 25/09/2015, possuindo o autor, portanto, tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial desde 25/09/2015, nos termos do quadro abaixo:
"QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento:
20/11/1967
Sexo:
Masculino
DER:
05/08/2013
Reafirmação da DER:
25/09/2015
Tempo especial
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
16/05/1990
21/03/1994
Especial 25 anos
3 anos, 10 meses e 6 dias
47
2
-
03/05/1994
07/05/2012
Especial 25 anos
18 anos, 0 meses e 5 dias
217
3
-
10/12/2012
29/01/2013
Especial 25 anos
0 anos, 1 meses e 18 dias
(Ajustada concomitância)
1
4
-
01/06/2012
04/07/2012
Especial 25 anos
0 anos, 1 meses e 4 dias
2
5
-
05/07/2012
02/10/2012
Especial 25 anos
0 anos, 2 meses e 28 dias
3
6
-
03/10/2012
11/12/2012
Especial 25 anos
0 anos, 2 meses e 9 dias
2
7
-
01/03/2013
05/06/2013
Especial 25 anos
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8
-
01/03/2013
31/08/2014
Especial 25 anos
1 anos, 6 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
18
9
-
01/09/2014
09/02/2015
Especial 25 anos
0 anos, 5 meses e 9 dias
Período posterior à DER
6
10
-
01/02/1989
13/03/1990
Especial 25 anos
1 anos, 1 meses e 13 dias
14
Tempo comum
Marco Temporal
Tempo especial
Tempo total (especial + comum s/ conversão)
Carência
Idade
Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (05/08/2013)
24 anos, 0 meses e 28 dias
Inaplicável
292
45 anos, 8 meses e 15 dias
Inaplicável
Até a reafirmação da DER (25/09/2015)
25 anos, 7 meses e 2 dias
Inaplicável
310
47 anos, 10 meses e 5 dias
Inaplicável
- Aposentadoria especial
Em05/08/2013(DER), a parte autoranão tinha direitoà aposentadoria especial porque não
cumpria o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 2 dias).
Em25/09/2015(reafirmação da DER), a parte autoratinha direitoà aposentadoria especial (Lei
8.213/91, art. 57), porque cumpria o tempo mínimo de 25 anossujeito a condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II,
da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem
incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%)."
Noutro giro, vale ressaltar que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
tocante ao período não reconhecido de 20/10/1987 a 31/01/1989, eis que para o período de
20/10/1987 a 13/03/1990, o d. colegiado, à unanimidade, expressamente entendeu que o PPP,
que teve por base o PPRA, estava formalmente preenchido somente a partir de 01/02/1989.
Assim, nesse específico ponto, nada há a aclarar.
Dito isso, sanados os vícios, considerando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
não há que se falar em sucumbência recíproca, ante a sucumbência mínima da parte autora,
devendo o INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, excluídas as despesas e
custas que for isento. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar
parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a natureza especial das
atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/02/1989 a 13/03/1990,
01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015, e conceder o benefício de aposentadoria
especial desde a data de 25/09/2015, com juros e correção monetária, condenando a parte ré
nas verbas de sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
VÍCIOS SANADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A
REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- Extrai-se do v.acórdão, em resumo, que a parte autora recorreu da sentença que havia julgado
improcedente seu pedido, para que fosse reconhecida a natureza especial da atividade
desempenhada no período de 20/10/1987 a 13/03/1990, com a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou, caso necessário, com
o cômputo dos períodos trabalhados em condições especiais até a data do ajuizamento da
ação, ou após o ajuizamento da ação.
- Constou, também, que administrativamente o INSS havia reconhecido a especialidade das
atividades laborativas do autor nos períodos de 03/05/1994 a 07/05/2012, 01/06/2012 a
04/07/2012, 05/07/2012 a 02/10/2012, 03/10/2012 a 11/12/2012, 10/12/2013 a 29/01/2013,
01/03/2013 a 05/06/2013, excluído o período de 09/02/1996 a 07/03/1996 em que o autor
esteve em gozo de beneficio de natureza previdenciária, totalizando 18 anos, 10 meses e 19
dias (fls. 30/32).
- De fato, o acórdão contém omissão ou erro material que deve ser aclarado. Isso porque, da
análise dos períodos especiais incontroversos, o v.acórdão deixou de contabilizar o período de
16/09/1990 a 21/03/1994, reconhecido como especial em sede administrativa.
- Verifica-se, também, mero erro material (erro de digitação) no período de 10/12/2013 a
29/01/2013, sendo o correto, 10/10/2012 a 29/01/2013.
- Isso posto, a somatória dos períodos incontroversos, na verdade, totalizam 22 anos, 09 meses
e 15 dias.
- O v.acórdão reconheceu os períodos desempenhados em atividade especial de: 01/02/1989 a
13/03/1990, 01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015, os quais, somados ao
período incontroverso, totalizam 25 anos 07 meses e 02 dias, na data da reafirmação da DER,
em 25/09/2015, possuindo o autor, portanto, tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial desde 25/09/2015.
- Noutro giro, vale ressaltar que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
tocante ao período não reconhecido de 20/10/1987 a 31/01/1989, eis que para o período de
20/10/1987 a 13/03/1990, o d. colegiado, à unanimidade, expressamente entendeu que o PPP,
que teve por base o PPRA, estava formalmente preenchido somente a partir de 01/02/1989.
Assim, nesse específico ponto, nada há a aclarar.
- Dito isso, sanados os vícios, considerando a concessão do benefício de aposentadoria
especial, não há que se falar em sucumbência recíproca, ante a sucumbência mínima da parte
autora, devendo o INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, excluídas as
despesas e custas que for isento. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Embargos parcialmente acolhidos. Omissão e erro material sanados. Aposentadoria Especial
concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a natureza especial
das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/02/1989 a 13/03/1990,
01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015, e conceder o benefício de aposentadoria
especial desde a data de 25/09/2015, com juros e correção monetária, condenando a parte ré
nas verbas de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
