
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026824-25.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO CELSO APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026824-25.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO CELSO APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor impugnou a decisão pelo encerramento da instrução processual no momento adequado, dentro do prazo assinalado pelo magistrado para manifestação, contando com a possibilidade de reconsideração da decisão anterior. Justificar o indeferimento da prova pericial com a ausência de interposição de agravo retido seria, ao meu ver, excessivo formalismo, contrário à realização da justiça.
- Embora seja ônus do autor provar as suas alegações, não se pode exigir que tal prova seja feita exclusivamente por meio de prova documental colacionada aos autos pelo próprio autor.
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.”
Em suas razões (ID 107135154 - Pág. 84/89), o embargante alega a existência de omissão no julgado, que teria deixado de determinar a realização de perícia.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026824-25.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO CELSO APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Em relação à determinação de realização de perícia técnica para prova da especialidade dos períodos reclamados pelo embargante, entendo que esta é decorrência lógica da anulação da sentença e da fundamentação adotada pelo acórdão embargado, sendo desnecessária expressa determinação nesse sentido na parte dispositiva do julgado.
De qualquer forma, a fim de evitar prejuízos ao segurado, consigno que o retorno dos autos à Vara de origem para “regular instrução do feito” inclui a realização de perícia técnica.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
É o voto
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONSIGNADA A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Em relação à determinação de realização de perícia técnica para prova da especialidade dos períodos reclamados pelo embargante, entendo que esta é decorrência lógica da anulação da sentença e da fundamentação adotada pelo acórdão embargado, sendo desnecessária expressa determinação nesse sentido na parte dispositiva do julgado.
- A fim de evitar prejuízos ao segurado, consigna-se que o retorno dos autos à Vara de origem para “regular instrução do feito” inclui a realização de perícia técnica.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
