Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004267-17.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. O autor totaliza mais de 35 anos de contribuição até o requerimento administrativo. Também
cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da
implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2010, comprovou ter vertido
mais de 174 contribuições à Seguridade Social.
2. Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento). Fixação da base de cálculo postergada para a
ocasião do cumprimento de sentença, considerando a questão submetida a julgamento no Tema
n. 1.105 do C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo
quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange
à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias).
7. Não é possível a condenação da autarquia no pagamento de honorários recursais, nos termos
do art. 85, §11, do NCPC. Para fixação de honorários recursais é necessário que a sentença seja
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (após 18/03/2016, inclusive) e que
haja dupla sucumbência (em primeiro e segundo graus). Embora o primeiro requisito tenha se
verificado, não houve a dupla sucumbência, haja vista que o pedido do autor foi julgado
improcedente em primeira instância.
8. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004267-17.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004267-17.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, LUIS DE ARAUJO, diante de acórdão
de ID 164674632, de minha relatoria, que deu provimento aos embargos de declaração
anteriormente opostos pelo autor, para sanar contradição no acórdão de ID 136536833,
fazendo constar do seu dispositivo que foram providos os embargos de declaração opostos à ID
106861263 - Pág. 71/73.
Em suas razões (ID 165645825), o embargante alega que “embora indique a planilha que
apresenta o tempo apurado [37 anos, 10 meses e 3 dias], não houve nenhum comando ao final
da decisão, para condenar o INSS a implantar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a DER”. Ainda, sustenta que a decisão foi omissa na fixação dos
parâmetros para implantação do benefício, termo inicial, correção monetária e honorários de
sucumbência, inclusive recursais.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004267-17.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora, ora embargante.
Embora o acórdão de ID 136536833 tenha sanado omissão anterior, apresentando o
detalhamento do cálculo do tempo de contribuição do autor, deixou de determinar a implantação
do benefício devido.
Confira-se novamente a contagem:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 20/07/1966
-Sexo: Masculino
-DER: 14/11/2012
- Período 1 -13/07/1983a21/01/1986- Especial (fator 1.40) - 2 anos, 6 meses e 9 dias +
conversão especial de 1 anos, 0 meses e 3 dias = 3 anos, 6 meses e 12 dias- 31 carências-
Reconhecido pelo INSS
- Período 2 -24/01/1986a26/01/1987- Especial (fator 1.40) - 1 anos, 0 meses e 3 dias +
conversão especial de 0 anos, 4 meses e 25 dias = 1 anos, 4 meses e 28 dias- 12 carências-
Reconhecido pelo INSS
- Período 3 -02/02/1987a05/03/1997- Especial (fator 1.40) - 10 anos, 1 meses e 4 dias +
conversão especial de 4 anos, 0 meses e 13 dias = 14 anos, 1 meses e 17 dias- 122 carências-
Reconhecido pelo INSS
- Período 4 -06/03/1997a18/11/2003- 6 anos, 8 meses e 13 dias - Tempo comum- 80 carências
- Período 5 -19/11/2003a31/12/2003- 0 anos, 1 meses e 12 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 6 -01/01/2004a11/07/2012- Especial (fator 1.40) - 8 anos, 6 meses e 11 dias +
conversão especial de 3 anos, 4 meses e 28 dias = 11 anos, 11 meses e 9 dias- 103 carências-
Reconhecido judicialmente
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 20 anos, 10 meses e 8 dias, 186 carências
-Soma até a DER (14/11/2012): 37 anos, 10 meses e 1 dias, 349 carências
Verifica-se que, convertido o tempo especial reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os
períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 106861262 - Pág.
46 e ss., e desconsiderados os períodos concomitantes, o autor totaliza mais de 35 anos de
contribuição até o requerimento administrativo (14/12/2012).
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142
da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2010, comprovou ter vertido mais de 174 contribuições à Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse
benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição
(15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55
anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto
permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial
conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJE DATA:18/05/2009).
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio
requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a
contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
Destaque-se que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de
aquisição de direitos, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria
por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do
benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para
concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as
parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Da correção monetária e juros de mora
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Das custas, despesas e honorários
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e
considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca
da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu
cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários
advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento
de sentença.
De outro lado, não é possível a condenação da autarquia no pagamento de honorários
recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC. Para fixação de honorários recursais é
necessário que a sentença seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(após 18/03/2016, inclusive) e que haja dupla sucumbência (em primeiro e segundo graus).
Embora o primeiro requisito tenha se verificado, não houve a dupla sucumbência, haja vista que
o pedido do autor foi julgado improcedente em primeira instância.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 106861262 - Pág. 111), não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para
sanar omissão e condenar o INSS à concessão ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER
(14/12/2012), com juros e correção monetária na forma acima exposta. Condeno o INSS no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma detalhada
acima.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. O autor totaliza mais de 35 anos de contribuição até o requerimento administrativo. Também
cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando
da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2010, comprovou ter
vertido mais de 174 contribuições à Seguridade Social.
2. Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento). Fixação da base de cálculo postergada para a
ocasião do cumprimento de sentença, considerando a questão submetida a julgamento no
Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou
mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no
que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias).
7. Não é possível a condenação da autarquia no pagamento de honorários recursais, nos
termos do art. 85, §11, do NCPC. Para fixação de honorários recursais é necessário que a
sentença seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (após 18/03/2016,
inclusive) e que haja dupla sucumbência (em primeiro e segundo graus). Embora o primeiro
requisito tenha se verificado, não houve a dupla sucumbência, haja vista que o pedido do autor
foi julgado improcedente em primeira instância.
8. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
