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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. TRF3. 0006071-69.2013.4.03.6102...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:33

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. - Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. - Constata-se da análise do v.acórdão, que para os períodos embargados, a fundamentação foi feita exclusivamente com base na categoria, devendo ser aclarado neste aspecto. - Com efeito, para o período de 29.04.95 a 01.08.95, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria. - Para o período de 19.01.98 a 13.05.98, o PPP atesta que esteve exposto a de ruído 86,8 dB(A), intensidade inferiorao limite máximo permitido na época, que era de 90 dB. - Para o período de 15/12/1998 a 30/04/1999, o PPP e Laudo Técnico atestam que esteve exposto a ruído de 94,6 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB). - Para o período de 15/07/2000 a 12/01/2001, o PPP e Laudo Técnico atestam que esteve exposto a ruído de 94,79 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB). - Para o período de 17.01.2001 a 15.07.2001, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria. - Para o período de 16/07/2001 a 29/01/2002, o PPP atesta que esteve exposto a ruído de 94,1 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB). - Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 15/12/1998 a 30/04/1999, 15/07/2000 a 12/01/2001 e 16/07/2001 a 29/01/2002, bem como excluídos do acórdão, o reconhecimento dos períodos de 29.04.95 a 01.08.95, 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001. - Dito isso, analisando os períodos reconhecidos na sentença, verifico que apenas o período compreendido entre 29/04/1995 a 01/08/1995 (03 meses) é que foi reconhecido monocraticamente e mantido no acórdão, devendo ser excluído do tempo especial considerado de 26 anos, 6 meses e 9 dias. - Já os períodos de 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001 não foram reconhecidos na sentença. E o v.acórdão, embora não tenha dado provimento a nenhum dos recursos de apelação interpostos, equivocadamente os reconheceu como especiais. Dessa forma, mesmo com o acolhimento parcial dos embargos de declaração, os períodos acima destacados (19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001) não interferirão na contagem final do tempo especial considerado. - Com essas considerações, deve ser mantido o reconhecimento da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12/04/2013), já que o autor possuía 26 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais. - Embargos parcialmente acolhidos. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0006071-69.2013.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006071-69.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MANOEL PEREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

APELADO: MANOEL PEREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

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RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MANOEL PEREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

APELADO: MANOEL PEREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

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R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do v.acórdão de id Num. 90125901 - Pág. 123/135, proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 05/07/2017, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.

- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.

- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário).

- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.

- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.

- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.

- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.

- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.

- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.

- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, à apelação do INSS e ao reexame necessário.”

Alega, em síntese, que o v.acórdão embargado está eivado de omissão e obscuridade, pois os períodos de 29.04.95 a 01.08.95, 19.01.98 a 13.05.98, 15/12/1998 a 30/04/1999, 15/07/2000 a 12/01/2001, 17.01.2001 a 15.07.2001 e 16/07/2001 a 29/01/2002, nos quais a parte autora trabalhou como “caldeireiro”, não podem ser reconhecidos como especial, com base na categoria, uma vez que não há documento técnico, mas apenas CTPS.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contraminuta.

É O RELATÓRIO.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006071-69.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MANOEL PEREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

APELADO: MANOEL PEREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Sobre a comprovação da especialidade e os períodos ora embargados, constou do v.acórdão:

“(...)

Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

(...)

Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.

(…)

Nos períodos compreendidos entre 01/02/1995 a 01/08/1995, 19/01/1998 a 13/05/1998, 15/12/1998 a 30/04/1999, a parte Autora exerceu atividade como 'caldeireiro', conforme anotações em CTPS de fls. 188 e verso, atividade que pode ser enquadrada como especial conforme previsto no item 2.5.3 do Decreto n°. 53.831/1 964 e no item 2.5.2 do Decreto n.° 83.080/1979.

(...)

Nos períodos compreendidos entre 15/07/2000 a 12/01/2001, 17/01/2001 a 15/07/2001 e de 16/07/2001 a 29/01/2002, a parte Autora exerceu atividade como 'caldeireiro', conforme anotações em CTPS de fis. 189 e verso, atividade que pode ser enquadrada como especial conforme previsto no item 2.5.3 do Decreto n°. 53.831/1964 e no item 2.5.2 do Decreto n.' 83.080/1 979.

(...)

Assim, incensurável a r. sentença ao reconhecer os períodos de 16/07/1975 a 10/06/1976, 18/04/1984 a 19/06/1984, 22/04/1986 a 09/03/1987, 01/02/1995 a 01/08/1995, 19/01/1998 a 13/05/1998, 15/12/1998 a 30/04/1999, 14/12/1999 a 30/04/2000, 15/07/2000 a 12/01/2001, 17/01/2001 a 15/07/2001 e de 16/07/2001 a 29/01/2002, 14/07/2003 a 21/05/2004, 25/10/2005 a 05/12/2005, 07/12/2005 a 04/06/2006, 05/06/2006 a 15/02/2012 e de 02/01/2013 a 12/04/2013, como de labor especial.

A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

No caso em apreço, reconhecido e computado o trabalho especial acima discriminado, somado aos demais intervalos já reconhecidos administrativamente, perfaz a parte autora 26 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais, conforme planilha de fls. 300 dos autos, que ora ratifico, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (12/04/2013 - fls. 33).

(...)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte Autora, à Apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos da fundamentação acima.”

Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.

Constata-se da análise do v.acórdão, que para os períodos embargados, a fundamentação foi feita exclusivamente com base na categoria, devendo ser aclarado neste aspecto.

Com efeito, para o período de 29.04.95 a 01.08.95, no qual o autor trabalhou como caldeireiro na empresa Egydio Ivo Favaretto Junior, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria.

Para o período de 19.01.98 a 13.05.98, no qual a parte autora trabalhou como caldeireiro na empresa Dedini Service Projetos, Construções e Montagens Ltda - CTPS (pág. 67 do ID. 90125853) e CNIS (pág. 56 do ID. 90125901), o PPP de id. NUM 90125853, págs. 142-143, atesta que esteve exposto a de ruído 86,8 dB(A), intensidade

inferior

ao limite máximo permitido na época, que era de 90 dB.

Para o período de 15/12/1998 a 30/04/1999, no qual a parte autora trabalhou como caldeireiro na empresa Filcen Ind. e Com de Equipamentos e Assistência técnica Ltda. - CTPS (id. NUM 90125853, pág. 68 ) e CNIS (ID. NUM 90125901, pág. 56 ), o PPP e Laudo Técnico (NUM. 90125852, págs. 117-130) atestam que esteve exposto a ruído de 94,6 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).

Para o período de 15/07/2000 a 12/01/2001, no qual a parte autora trabalhou como caldeireiro na empresa Brumazzi Ind. Com Máquinas Equip. Ind. Ltda. - CTPS (ID. 90125853, pág. 69) e CNIS (ID. 90125901, pág. 56), o PPP e Laudo Técnico (ID. 90125852, págs. 131-144) atestam que esteve exposto a ruído de 94,79 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).

Para o período de 17.01.2001 a 15.07.2001, no qual a parte autora trabalhou como caldeireiro na empresa Temporama Empregos Efetivos e Temporários Ltda. - CTPS (ID. 90125853, pág. 69) e CNIS (ID. 90125901, pág. 56 ), a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria.

Para o período de 16/07/2001 a 29/01/2002, no qual a parte autora trabalhou como caldeireiro na empresa Caldema Equipamentos Ind, Ltda. - CTPS (pág. 70 do ID. 90125853) e CNIS (pág. 56 do ID. 90125901), o PPP (pág. 145 do ID. 90125852) atesta que esteve exposto a ruído de 94,1 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).

Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de

15/12/1998 a 30/04/1999

,

15/07/2000 a 12/01/2001 e 16/07/2001 a 29/01/2002

, bem como excluídos do acórdão, o reconhecimento dos períodos de 29.04.95 a 01.08.95, 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001.

Dito isso, analisando os períodos reconhecidos na sentença, verifico que apenas o período compreendido entre 29/04/1995 a 01/08/1995 (03 meses) é que foi reconhecido monocraticamente e mantido no acórdão, devendo ser excluído do tempo especial considerado de 26 anos, 6 meses e 9 dias.

Vejamos (Num. 90125901 - Pág. 52):

(…) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que (1) considere que, além dos tempos já reconhecidos em sede administrativa (de 17.06.1980 a 09.06.1981; de 25.08.1981 a 18.06.1983; de 05.08.1985 a 30.12.1985; de 23.06.1987 a 21.10.1987; de 13.01.1988 a 09.01.1995; 18.03.2002 a 03.02.2003), a parte autora desempenhou atividades especiais também nos períodos de 16.07.1975 a 10.06.1976; de 18.04.1984 a 19.06.1984; de 22.04.1986 a 09.03.1987; de 01.02.1995 a 01.08.1995; de 15.12.1998 a 30.04.1999; de 14.12.1999 a 30.04.2000; de 15.07.2000 a 12.01.2001; de 14.07.2003 a 21.05.2004; de 16.07.2001 a 29.01.2002; de 25.10.2005 a 05.12.2005; de 07.12.2005 a 04.06.2006; de 05.06.2006 a 15.02.2012 e de 02.01.2013 a 12.04.2013 (DER), (2) reconheça que a parte autora dispôe do total de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de tempo especial, e (3) conceda o benefício de aposentadoria especial (NB 46 162.631.767-1) para a parte autora, com a DIB na DER (12.04.2013) . Ademais, (4) condeno a autarquia a pagar (4.1) os atrasados devidos desde a DIB até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios previstos pelo art. 1-F da Lei n 9.494-1997, na redação da Lei n 11.960-2009 (STJ: REsp n 1.111.117), bem como (4.2) honorários advocatícios de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (...)”

Já os períodos de 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001 não foram reconhecidos na sentença. E o v.acórdão, embora não tenha dado provimento a nenhum dos recursos de apelação interpostos, equivocadamente os reconheceu como especiais. Dessa forma, mesmo com o acolhimento parcial dos embargos de declaração, os períodos acima destacados (19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001) não interferirão na contagem final do tempo especial considerado.

Com essas considerações, deve ser mantido o reconhecimento da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12/04/2013), já que o autor possuía 26 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para sanar a obscuridade acima apontada, reconhecendo como tempo comum os períodos de 29.04.95 a 01.08.95, 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001, negando provimento à apelação da parte autora, e dando parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de excluir o período de 29/04/1995 a 01/08/1995 reconhecido na sentença como especial, mantendo a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com o cômputo de 26 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.

- Constata-se da análise do v.acórdão, que para os períodos embargados, a fundamentação foi feita exclusivamente com base na categoria, devendo ser aclarado neste aspecto.

- Com efeito, para o período de 29.04.95 a 01.08.95, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria.

- Para o período de 19.01.98 a 13.05.98, o PPP atesta que esteve exposto a de ruído 86,8 dB(A), intensidade

inferior

ao limite máximo permitido na época, que era de 90 dB.

- Para o período de 15/12/1998 a 30/04/1999, o PPP e Laudo Técnico atestam que esteve exposto a ruído de 94,6 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).

- Para o período de 15/07/2000 a 12/01/2001, o PPP e Laudo Técnico atestam que esteve exposto a ruído de 94,79 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).

- Para o período de 17.01.2001 a 15.07.2001, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria.

- Para o período de 16/07/2001 a 29/01/2002, o PPP atesta que esteve exposto a ruído de 94,1 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).

- Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de

15/12/1998 a 30/04/1999, 15/07/2000 a 12/01/2001 e 16/07/2001 a 29/01/2002, bem como excluídos do acórdão, o

reconhecimento dos períodos de 29.04.95 a 01.08.95, 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001.

- Dito isso, analisando os períodos reconhecidos na sentença, verifico que apenas o período compreendido entre 29/04/1995 a 01/08/1995 (03 meses) é que foi reconhecido monocraticamente e mantido no acórdão, devendo ser excluído do tempo especial considerado de 26 anos, 6 meses e 9 dias.

- Já os períodos de 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001 não foram reconhecidos na sentença. E o v.acórdão, embora não tenha dado provimento a nenhum dos recursos de apelação interpostos, equivocadamente os reconheceu como especiais. Dessa forma, mesmo com o acolhimento parcial dos embargos de declaração, os períodos acima destacados (19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001) não interferirão na contagem final do tempo especial considerado.

- Com essas considerações, deve ser mantido o reconhecimento da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12/04/2013), já que o autor possuía 26 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais.

- Embargos parcialmente acolhidos. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora não provida.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, para sanar a obscuridade apontada, reconhecendo como tempo comum os períodos de 29.04.95 a 01.08.95, 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001, negando provimento à apelação da parte autora, e dando parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de excluir o período de 29/04/1995 a 01/08/1995 reconhecido na sentença como especial, mantendo a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com o cômputo de 26 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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