Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011993-53.2011.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.Ao contrário do que alega o INSS, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do
direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do
requerimento administrativo. Portanto, não há qualquer dúvida de que deve ser mantido o
acórdão embargado quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação
ao pagamento das verbas de sucumbência.
3. O divisor a ser considerado na contagem do tempo de serviço é de 365, conforme art. 162 da
Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, parágrafo único.
4. Não há nos autos nenhum documento técnico a comprovar a alegada especialidade do período
de 08/04/2011 a 21/05/2011, de forma que esta só poderia ocorrer, em tese, mediante a produção
de nova perícia, com instrução probatória complexa, inadequada para o presente momento
processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº
1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução probatória
complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não devendo
apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo
podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
6. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011993-53.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DONIZETE ANTONIO PICHITELI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011993-53.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DONIZETE ANTONIO PICHITELI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor diante de acórdão de ID
159299216, que, de ofício, determinou a correção de erro material e violação manifesta de
norma jurídica nos acórdãos anteriores, reconhecendo a especialidade do período de
03/12/1998 a 24/03/2011, mantendo a improcedência quanto ao período de 25/03/2011 a
07/04/2011 e à concessão de aposentadoria especial, e julgando procedente o pedido
subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando o seu
termo inicial na data do requerimento administrativo.
Alega o autor (ID 160270021), em síntese, que deve ser considerado, no cálculo do seu tempo
de contribuição, o divisor 360, em substituição a 365, reconhecendo-se seu direito ao benefício
por totalizar mais de 9.000 dias de atividade especial. Subsidiariamente, requer seja reafirmada
a DER, com reconhecimento da especialidade do período de 08/04/2011 a 21/05/2011,
mediante produção das provas necessárias.
Por sua vez, o INSS (ID 160641967) alega que “o pedido foi deferido com fundamento em
documentos consistentes em PPP que que não foram apresentados no processo administrativo
originário, razão pela qual as diferenças somente são devidas a partir da citação com
apresentação destes novos elementos, eis que ausente a mora autárquica”.
Contrarrazões do autor à ID 161542860. Sem contrarrazões do INSS.
Memoriais do autor à ID 178846444.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011993-53.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DONIZETE ANTONIO PICHITELI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não assiste razão às partes.
Ao contrário do que alega o INSS, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do
direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do
requerimento administrativo.
Consta do acórdão embargado:
“Conforme já mencionado acima, o autor comprovou por meio dos PPP’s de ID’s 109026310 -
Pág. 34/36, 109026311 - Pág. 11/13, 109026327 - Pág. 46/48, 109026329 - Pág. 3 e
109026312 - Pág. 69/71), a exposição a ruído superior a 90 dB em todo o período
compreendido entre de 03/12/1998 a 24/03/2011 (data de emissão do PPP mais recente), com
o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.”
Todos os PPPs mencionados encontram-se em páginas do procedimento administrativo cuja
cópia foi trazida aos autos.
Assim, verifica-se que não é verdadeira a premissa do INSS, de que não teria sido apresentada,
em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito do autor.
Portanto, não há qualquer dúvida de que deve ser mantido o acórdão embargado quanto aos
efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação ao pagamento das verbas de
sucumbência.
Quanto à alegação do autor de que faz jus ao benefício por totalizar mais de 9.000 dias de
atividade especial, não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 162 da Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, parágrafo único, será
considerado na contagem do tempo de serviço o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco):
“Art. 162. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início
até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de
requerimento de benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos, tais como:
(...)
§ 1º A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e o ano de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias. (Renumerado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)".
Da mesma forma, o recurso do autor não pode ser provido quanto ao pedido de reafirmação da
DER, com reconhecimento da especialidade do período de 08/04/2011 a 21/05/2011.
Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo
Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para
percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Contudo, não há nos autos nenhum documento técnico a comprovar a alegada especialidade
do período de 08/04/2011 a 21/05/2011, de forma que esta só poderia ocorrer, em tese,
mediante a produção de nova perícia, com instrução probatória complexa, inadequada para o
presente momento processual.
Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução
probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não
devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do
processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
In verbis:
QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA SE REAFIRMAR A DER (DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem. Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do
processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em
elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o
julgamento. O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição
digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do
mérito. Há uma amplitude do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal
compatível com a Constituição da República de 1988. O fato superveniente a ser considerado
pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na
petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a
estabilização da relação jurídico-processual. Entendo não ser possível a reafirmação da DER
na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser
iniciada a fase de liquidação e execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato
constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro
grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.
(GRIFO NOSSO)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.Ao contrário do que alega o INSS, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do
direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do
requerimento administrativo. Portanto, não há qualquer dúvida de que deve ser mantido o
acórdão embargado quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação
ao pagamento das verbas de sucumbência.
3. O divisor a ser considerado na contagem do tempo de serviço é de 365, conforme art. 162 da
Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, parágrafo único.
4. Não há nos autos nenhum documento técnico a comprovar a alegada especialidade do
período de 08/04/2011 a 21/05/2011, de forma que esta só poderia ocorrer, em tese, mediante
a produção de nova perícia, com instrução probatória complexa, inadequada para o presente
momento processual.
5. Conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº
1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução probatória
complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não devendo
apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo
podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
6. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
