Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0038931-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO SOCIAL. HONORÁRIOS. EMBARGOS
DE INCONFORMISMO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já
enfrentou expressamente as questões ora contestadas.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-
03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª
Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015,
DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d.
28/04/2015, DJe 23/06/2015.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038931-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE CABRAL PEREIRA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038931-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE CABRAL PEREIRA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 108052845 -
Pág. 126/138, que deu provimento à apelação da autora, concedendo-lhe o benefício de
prestação continuada desde o requerimento administrativo.
Alega o embargante (ID 125857730), em síntese, que "o acórdão foi omisso acerca das razões
que fundamentaram seu entendimento para a caracterização da parte autora como deficiente",
a despeito de ter o perito entendido que a sua incapacidade parcial e permanente. Ainda, aduz
que há omissão acerca do requisito da miserabilidade.
Finalmente, sustenta que, nos termos da Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios
devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038931-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE CABRAL PEREIRA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já
enfrentou expressamente as questões ora contestadas. Confira-se:
"DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA
No caso dos autos, a autora afirma ser portadora de deficiência.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo
prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
O laudo médico pericial (fls. 71/79), realizado em 24/06/2017, indica que a autora, à época com
50 anos de idade, apresenta espondilose lombar, doença ortopédica degenerativa e
progressiva, que provoca limitações nos movimentos e contratura muscular. Entende o perito
que tal condição provoca incapacidade laborativa parcial e permanente, impedindo a autora de
realizar movimentos de sobrecarga ou esforços com a coluna lombar.
Ressalte-se, a princípio, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do
Código de Processo Civil.
Neste sentido, verifica-se nos autos que as limitações da autora a impedem de exercer a sua
atividade habitual de diarista. Esta situação, em conjunto com a idade já avançada da autora
(51 anos), a sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e ausência de experiência
profissional em outras atividades, obstruem sua participação na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos
do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
Note-se, ainda, que os tribunais brasileiros vêm entendendo que o conceito de "pessoa com
deficiência", deve ser analisado no caso concreto, considerando as condições pessoais da
parte:
[...]
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
No caso dos autos, conforme o estudo social realizado em 14/03/2017(fls. 56/66), compõem a
família da autora (sem renda) outras quatro pessoas: seu marido, o Sr. Ivo, que possuía à
época 43 anos de idade e recebia aposentadoria no valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e
trezentos reais) e auxílio financeiro da Igreja Assembleia de Deus do Belém do bairro Santana,
no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e três filhos, todos menores
impúberes.
Assim, a renda per capita familiar é de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) - superior, portanto, a
¼ do salário mínimo (à época do estudo social, equivalente a R$ 234,25).
Contudo, as circunstâncias descritas no estudo social (fls. 57/65) denotam a situação de
miserabilidade alegada.
A família reside em imóvel próprio, de padrão popular, construído em alvenaria, composto de
dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, em bom estado de conservação e higiene, e
devidamente guarnecido com moveis e eletrodomésticos suficientes à subsistência confortável
da família. A família possui uma motocicleta Tracks ano 2009, uma bicicleta e um telefone
celular.
Contudo, o imóvel ainda não está quitado, e não havia no local camas suficientes para todos os
ocupantes da casa, sendo que a filha mais nova do casal dorme em um colchão no quarto das
irmãs.
As despesas mensais de subsistência da família consistem em R$ 400,00 com o valor de
prestações do imóvel, R$ 120,00 com eletricidade, R$ 64,00 com água, R$ 65,00 com gás de
cozinha, R$ 59,00 com celular, R$ 800,00 com alimentação e produtos de higiene e limpeza e
R$ 179,00 com medicamentos da autora e seu marido não fornecidos pela rede pública. Assim,
totalizam o valor de R$ 1.687,00 - superior à renda total da família. Há ainda o relato de
dispêndio mensal de R$ 25,00 com plano funerário e de R$ 80,00 com a compra de roupas e
calçados para a família.
À época do estudo social, as parcelas do imóvel não eram quitadas havia seis meses, o mesmo
possuía débito de IPTU referente aos anos de 2014 a 2017, e o parcelamento de débitos em
atraso com água não era quitado havia cinco meses.
Assim, entendeu a assistente social que a renda familiar era insuficiente para prover as
despesas fixas do lar e garantir as necessidades pessoais da autora.
O que se tem, portanto, é família composta por pessoa deficiente e três crianças e
adolescentes, com despesas de subsistência elevadas e inferiores à renda auferida,
caracterizando-se a situação de miserabilidade alegada.
[...]
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão,
considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça."
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl
em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe
11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios
meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO SOCIAL. HONORÁRIOS.
EMBARGOS DE INCONFORMISMO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já
enfrentou expressamente as questões ora contestadas.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-
03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª
Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
