
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007204-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARA FERNANDA PIRES PARAMELLI
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARA FERNANDA PIRES PARAMELLI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007204-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARA FERNANDA PIRES PARAMELLI
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARA FERNANDA PIRES PARAMELLI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão de ID 103877499 - Pág. 79/88, de minha relatoria, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada.
Alega o embargante (ID 103877499 - Pág. 90/98), em síntese, que “o v. acórdão tornou-se omisso quanto a análise das necessidades da menor em decorrência de seu problema de saúde” e ainda que “os tratamentos médicos realizados pela embargante não trata-se de opcionais ou por amplo acesso a serviços de saúde, mas sim indispensáveis para a evolução do tratamento da menor, a serem realizados e possíveis, com a concessão do benefício assistencial ao deficiente - LOAS, conforme, a menor era beneficiária nestes autos”.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 103252363 - Pág. 5).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007204-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARA FERNANDA PIRES PARAMELLI
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARA FERNANDA PIRES PARAMELLI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que o v. acórdão embargado analisou adequadamente a questão, tendo tomado em consideração todas as circunstâncias alegadas pelo embargante:
“No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 135/137), realizado em 10/04/17, compõem a família da autora (sem renda): sua mãe (sem renda) e seu pai, que embora tenha ficado desempregado por 4 meses, havia começado a trabalhar novamente, recebendo remuneração de aproximadamente R$ 1.300,00.
A família reside em imóvel próprio, financiado, com acabamento em piso frio, azulejos na cozinha e banheiro, "em perfeitas condições de higiene, limpeza e conservação", e composto por dois quartos, banheiro e sala. A casa está guarnecida com móveis e eletrodomésticos suficientes à sobrevivência confortável da família, inclusive os aparelhos médicos de que a requerente necessita, e ainda possui ar condicionado, duas televisões, DVD, geladeira de duas portas, fogão, e armários planejados e bancada em granito na cozinha.
As despesas de sobrevivência da família consistem em R$ 490,00 com a prestação da casa, R$ 85,00 com água, R$ 113,00 com eletricidade, R$ 400,00 com alimentação, R$ 84,00 com fraldas, e aproximadamente R$ 45,00 com parcela da sonda gástrica da autora, no valor total de R$ 1.217,00 - inferior à renda verificada.
Ainda, foi informada a existência de dispêndios mensais com despesas que não se qualificam como essenciais à subsistência, quais sejam: R$ 150,00 com vestuário para a autora, R$ 360,00 com combustível, e R$ 300,00 mensais com o plano de saúde da autora.
A autora possui plano de saúde e se consulta com médicos particulares. Nesse sentido, sua mãe informou à assistente social que a cada 45 dias a autora passa por consulta com a pediatra, no valor de R$ 250,00, que quando necessário esta faz atendimento a domicílio, cobrando o valor de R$ 400,00, e que, também quando necessário, a autora passa por consulta com neurocientista, no valor de R$ 500,00.
Uma vez que o gasto mensal da família supera a sua renda, informou a mãe da autora que conta com ajuda financeira constante dos avós da autora. Verifica-se, ainda, que os medicamentos de que a autora necessita são geralmente fornecidos pela rede pública.
O que se tem, portanto, é menor portadora de deficiência, devidamente amparada pela família e pelos serviços públicos, vivendo em condições compatíveis com a dignidade humana e amplo acesso a serviços de saúde. Conclui-se, assim, que as circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.
Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença”.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que o v. acórdão embargado analisou adequadamente a questão, tendo tomado em consideração todas as circunstâncias alegadas pelo embargante.
- A família reside em imóvel próprio, financiado, com acabamento em piso frio, azulejos na cozinha e banheiro, "em perfeitas condições de higiene, limpeza e conservação", e composto por dois quartos, banheiro e sala. A casa está guarnecida com móveis e eletrodomésticos suficientes à sobrevivência confortável da família, inclusive os aparelhos médicos de que a requerente necessita, e ainda possui ar condicionado, duas televisões, DVD, geladeira de duas portas, fogão, e armários planejados e bancada em granito na cozinha.
- As despesas de sobrevivência da família consistem em R$ 490,00 com a prestação da casa, R$ 85,00 com água, R$ 113,00 com eletricidade, R$ 400,00 com alimentação, R$ 84,00 com fraldas, e aproximadamente R$ 45,00 com parcela da sonda gástrica da autora, no valor total de R$ 1.217,00 - inferior à renda verificada.
- Existência de dispêndios mensais com despesas que não se qualificam como essenciais à subsistência, quais sejam: R$ 150,00 com vestuário para a autora, R$ 360,00 com combustível, e R$ 300,00 mensais com o plano de saúde da autora.
- A autora possui plano de saúde e se consulta com médicos particulares. A cada 45 dias a autora passa por consulta com a pediatra, no valor de R$ 250,00, que quando necessário esta faz atendimento a domicílio, cobrando o valor de R$ 400,00, e que, também quando necessário, a autora passa por consulta com neurocientista, no valor de R$ 500,00.
- A família conta com ajuda financeira constante dos avós da autora.
- Os medicamentos de que a autora necessita são geralmente fornecidos pela rede pública.
- O que se tem, portanto, é menor portadora de deficiência, devidamente amparada pela família e pelos serviços públicos, vivendo em condições compatíveis com a dignidade humana e amplo acesso a serviços de saúde. Conclui-se, assim, que as circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
