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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0005087-31.2016.4.03.6...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:51

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Embora tenha reconhecido o direito de opção entre aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na DER e renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na data em que completou 85 pontos e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP 676/2015, o acórdão deixou de condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício. 3. Saneamento da omissão, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício escolhido pela autora e a sua efetiva implantação. 4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Embargos de declaração providos. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005087-31.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005087-31.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Embora tenha reconhecido o direito de opção entre aposentadoria por tempo de contribuição
integral com termo inicial na DER e renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99
ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na data em que completou
85 pontos e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP 676/2015, o acórdão deixou de
condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício.
3. Saneamento da omissão, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas
entre o termo inicial do benefício escolhido pela autora e a sua efetiva implantação.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Embargos de declaração providos.



dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005087-31.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NEDINA MEDEIROS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEDINA MEDEIROS SILVA

Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005087-31.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NEDINA MEDEIROS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEDINA MEDEIROS SILVA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora diante de acórdão de ID 156957235,
que negou provimento ao agravo interno do INSS e deu provimento ao seu agravo interno,
reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER e o direito de opção “pelo benefício que
considerar mais vantajoso, entre (i) aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo
inicial na DER e renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência
do fator previdenciário, e (ii) aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial
na data em que completou 85 pontos e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP
676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, assegurada a possibilidade de excluir
a incidência do fator previdenciário”.
Em suas razões (ID 158472476), a embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão,
por não ter dela constado, expressamente, a condenação do INSS ao pagamento de parcelas
vencidas “(a) entre a DER (04.07.2014) até a data da efetiva habilitação da Aposentadoria, se o
embargado optar pela aposentadoria com DIB na DER, com incidência do fator previdenciário,
ou (b) entre a DER reafirmada (15.04.2016) até a data da efetiva habilitação dessa
aposentadoria, se optar pela Aposentadoria com aplicação da regra prevista no art. 29-c da Lei
8213/91”.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.

dearaujo







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005087-31.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NEDINA MEDEIROS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEDINA MEDEIROS SILVA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
De fato, embora tenha reconhecido o seu direito de opção entre aposentadoria por tempo de
contribuição integral com termo inicial na DER e renda mensal inicial calculada de acordo com a
Lei 9.876/99 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na data em
que completou 85 pontos e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP 676/2015, o
acórdão deixou de condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora, para sanar a
omissão apontada, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício escolhido pela autora e a sua efetiva implantação.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em

causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
É o voto.



dearaujo










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Embora tenha reconhecido o direito de opção entre aposentadoria por tempo de contribuição
integral com termo inicial na DER e renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei
9.876/99 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na data em que
completou 85 pontos e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP 676/2015, o acórdão
deixou de condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício.
3. Saneamento da omissão, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas
entre o termo inicial do benefício escolhido pela autora e a sua efetiva implantação.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Embargos de declaração providos.



dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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