Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005287-66.2013.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES COMO POSTERIORES À EC 20/98.
DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. O acórdão recorrido forneceu informações suficientes ao cálculo do tempo de contribuição do
autor, de forma que inexiste qualquer omissão neste ponto.
3. O acórdão de fato incorreu em omissão na análise do pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98.
3. O autor totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20,
e mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
4. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício,
em 1999, comprovou ter vertido mais de 108 contribuições à Seguridade Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Considerando o direito do embargante tanto à aposentadoria proporcional com base nas
normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas
posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser
realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.
6. Embargos de declaração providos.
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005287-66.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005287-66.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de ID 107141106 -
Pág. 82/96, que não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao recurso de apelação
do INSS e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para condenar o INSS ao
reconhecimento da atividade rural em todo o período de 15/01/1966 a 29/08/1977, com
consequente revisão de seu benefício com efeitos desde a data do requerimento administrativo
em 28/09/1999.
Em suas razões (ID 107141106 - Pág. 99/100), o embargante alega, em síntese, que o acórdão
foi omissão ao não apresentar a contagem do seu tempo de contribuição e o seu direito à
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC
20/98.
Intimado, o INSS não se manifestou (ID 125083688).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005287-66.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR
No caso vertente, o acórdão recorrido forneceu informações suficientes ao cálculo do tempo de
contribuição do autor, de forma que inexiste qualquer omissão neste ponto. Entretanto, a fim de
dirigir eventuais dúvidas, entendo ser conveniente a apresentação da tabela abaixo, com a
referida contagem:
1
15/01/1966
31/12/1971
5 anos, 11 meses e 16 dias
Tempo rural
2
01/01/1972
31/12/1973
2 anos, 0 meses e 0 dias
Tempo comum
3
01/01/1974
31/12/1975
2 anos, 0 meses e 0 dias
Tempo rural
4
01/01/1976
31/12/1976
1 anos, 0 meses e 0 dias
Tempo comum
5
01/01/1977
29/08/1977
0 anos, 7 meses e 29 dias
Tempo rural
6
01/09/1977
20/08/1990
18 anos, 1 meses e 28 dias
Especial (fator 1.40)
7
20/02/1991
05/03/1997
8 anos, 5 meses e 16 dias
Especial (fator 1.40)
8
06/03/1997
28/09/1999
2 anos, 6 meses e 23 dias
Tempo comum
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)
40 anos e 10 dias
287 carências
Soma até 28/11/1999 (DER)
40 anos, 9 meses e 22 dias
296 carências
Pedágio (EC 20/98)
0
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
De outro lado, o acórdão embargado de fato incorreu em omissão na análise do pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda
Constitucional 20/98, vício este que passo a sanar.
Somados os períodos reconhecidos judicialmente e os períodos incontroversos constantes do
resumo de ID 107141105 - Pág. 22/23, o autor totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição
até a data de publicação da EC 20, e mais de 35 anos de tempo de contribuição até o
requerimento administrativo.
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da
Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 1999, comprovou ter vertido mais de 108 contribuições à Seguridade Social.
Portanto, considerando o direito do embargante tanto à aposentadoria proporcional com base nas
normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas
posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser
realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para corrigir
omissão no acórdão, reconhecendo o direito tanto à aposentadoria proporcional com base nas
normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas
posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser
realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES COMO POSTERIORES À EC 20/98.
DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. O acórdão recorrido forneceu informações suficientes ao cálculo do tempo de contribuição do
autor, de forma que inexiste qualquer omissão neste ponto.
3. O acórdão de fato incorreu em omissão na análise do pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98.
3. O autor totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20,
e mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
4. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício,
em 1999, comprovou ter vertido mais de 108 contribuições à Seguridade Social.
5. Considerando o direito do embargante tanto à aposentadoria proporcional com base nas
normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas
posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser
realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.
6. Embargos de declaração providos.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA