Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:16:52

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES COMO POSTERIORES À EC 20/98. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2. O acórdão de fato incorreu em omissão na análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98. 3. O autor totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20, e mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. 4. Considerando o direito do embargante tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição. 5. Embargos de declaração providos. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006050-54.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006050-54.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: APARECIDO VIEIRA

Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP172239-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006050-54.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: APARECIDO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de ID  107437989 - Pág. 58/69, que acolheu os seus embargos de declaração anteriores, com caráter infringente, para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do pedido administrativo (13/08/02).

Em suas razões (ID  107437989 - Pág. 75/76), o embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não apreciar o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 20/98.

Intimado, o INSS não se manifestou (ID 125856594).

É o relatório.

dearaujo

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006050-54.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: APARECIDO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

O acórdão embargado de fato incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, uma vez que, conforme tabela de contagem à ID 107437989 - Pág. 69, o autor já totalizava mais de 30 anos de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20.

Portanto, considerando o direito do embargante tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para corrigir omissão no acórdão, reconhecendo o direito tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.

É o voto.

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES COMO POSTERIORES À EC 20/98. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.

1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

2. O acórdão de fato incorreu em omissão na análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98.

3. O autor totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20, e mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.

4. Considerando o direito do embargante tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.

5. Embargos de declaração providos.

 

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!