
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, em juízo positivo de retratação, e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028608-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 266/267) e pela parte autora (fls. 268/273) contra acórdão de fls. 257/263, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso adesivo do INSS, reconhecendo direito à a renúncia de benefício previdenciário, a fim de se obter aposentadoria mais vantajosa, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição - "desaposentação".
Alega o INSS que o acórdão foi omisso na análise da questão da decadência, da impossibilidade de desaposentação e da necessidade de devolução dos valores recebidos.
E o autor que houve omissão no v. aresto, em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento de inconstitucionalidade do fator previdenciário, para cálculo do novo benefício de aposentadoria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028608-71.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Ademais, o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de maneira que deve ser afastado o pleito de "desaposentação".
Dessa forma, deve ser retificada a r. decisão concessiva do pleito de "desaposentação", com o desprovimento à apelação interposta pelo autor, mantendo-se a improcedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nego provimento à apelação interposta pelo autor, julgando-se improcedente a ação.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Diante da modificação do julgado, prejudicados os embargos de declaração do INSS e do autor.
É o voto.
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