Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004016-14.2014.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS
NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido
apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do
reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos
documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
3. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que
“o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já
estavam preenchidos todos os requisitos para percepção do mesmo, ainda que os documentos
comprobatórios do direito do autor tenham sido apresentados somente judicialmente.
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004016-14.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR GOMES
Advogado do(a) APELADO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004016-14.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR GOMES
Advogado do(a) APELADO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 143469319, que
negou provimento ao seu agravo interno, mantendo o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 11/09/86 a 28/01/93, 01/02/95 a 05/03/97 e 19/11/03 a 01/04/13 e a concessão ao
autor, WALDIR GOMES, de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o
requerimento administrativo
Alega o embargante (ID 144998667), em síntese, que o autor carece de interesse de agir.
Sustenta que, tendo a especialidade sido reconhecida com base em documento não apresentado
na esfera administrativa, deve-se considerar que a matéria não foi levada ao conhecimento da
administração. Alternativamente, sustenta que os efeitos financeiros da decisão devem incidir
somente a partir da data de juntada do documento novo ou na data da citação.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 145694891.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004016-14.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR GOMES
Advogado do(a) APELADO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de alteração dos
efeitos financeiros da decisão.
Conforme se verifica ao documento denominado “Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição” (ID 43302828 - Pág. 26/27), o autor já formulou requerimento
administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de
aposentadoria.
O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
ao mesmo.
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de
forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo
teria alterado o seu resultado.
Ainda, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas
empregadoras. Ainda, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico
obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e
uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social,
com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim
dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, o INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que “o
termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já
estavam preenchidos todos os requisitos para percepção do mesmo, ainda que os documentos
comprobatórios do direito do autor tenham sido apresentados somente judicialmente”.
Destaque-se, neste ponto, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas
na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO
ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de
que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o
advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que
vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito
ao princípio do tempus regit actum.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da
apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do
Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um
benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido”.
(REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357)
Nesse sentido, entendo que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de
aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.
Não se verifica, assim, a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado embargo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS
NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido
apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do
reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos
documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
3. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que
“o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já
estavam preenchidos todos os requisitos para percepção do mesmo, ainda que os documentos
comprobatórios do direito do autor tenham sido apresentados somente judicialmente.
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
