Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005773-57.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS
NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já
enfrentou expressamente as questões ora contestadas.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-
03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª
Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015,
DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d.
28/04/2015, DJe 23/06/2015.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005773-57.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIO SANI
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005773-57.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIO SANI
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 152970132,
que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo o reconhecimentoda especialidade do
período de 29/04/1995 a 02/08/2006 e concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a DER.
Alega o embargante (ID 1540778759), em síntese, que a decisão foi omissão quanto à
alegação de ausência de interesse de agir. Sustenta que, tendo a especialidade sido
reconhecida com base em documento não apresentado na esfera administrativa, deve-se
considerar que a matéria não foi levada ao conhecimento da administração. Alternativamente,
sustenta que os efeitos financeiros da decisão devem incidir somente a partir da data de juntada
do documento novo ou na data da citação.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 155333112.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005773-57.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIO SANI
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já
enfrentou expressamente as questões ora contestadas. Confira-se:
"Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de alteração dos
efeitos financeiros da decisão.
Conforme se verifica à carta de concessão constante do ID 38748548 - Pág. 30, o autor já
formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e
obtenção de aposentadoria. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o
requerimento para reconhecimento dos períodos controvertidos como especiais, pois
integralmente anteriores à DER, em 04/05/2009.
O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
ao mesmo.
[...]
Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade,
de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo
administrativo teria alterado o seu resultado.
Também por este motivo, não deve ser alterado o termo inicial do benefício".
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl
em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe
11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios
meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS
NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já
enfrentou expressamente as questões ora contestadas.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-
03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª
Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
