
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003290-98.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HILTON ARCEBIADES DOS SANTOS diante de acórdão de fls. 280/288, que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, reconhecendo a ausência de especialidade em parte dos períodos reclamados e julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e, ainda, reconheceu a sucumbência recíproca.
Em suas razões (fls. 292/293), o embargante alega que (i) há omissão no julgado, que não teria analisado o direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecido o direito às parcelas vencidas desde a DER; (ii) há erro material no julgado, em relação aos nomes de seus empregadores nos períodos de 01/03/1989 a 29/09/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995; e (iii) há obscuridade e contradição no julgado, no ponto em que reconhece a existência de sucumbência recíproca, eis que a maior parte de suas teses teria prevalecido.
Intimado, o embargado não se manifestou (fls. 294/295).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003290-98.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
De início, reconheço a existência de erro material no julgado, em relação às empresas empregadoras do embargante nos períodos de 01/03/1989 a 29/09/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995 que, conforme cópia da CTPS às fls. 40/41, foram, respectivamente, a "Castelo Artes Gráficas e Editora Ltda." e a "GRAF Laser Gráfica e Editora Ltda.".
De outro lado, não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à análise do direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com as parcelas vencidas desde a DER.
Verifica-se às fls. 2/6 dos autos que, em sua inicial, o embargante pleiteou somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem formular pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a ausência de análise dos requisitos para percepção deste benefício não constitui omissão do julgado.
Pelo contrário. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
[...] V - Tem-se que a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora a concessão de aposentadoria especial. Dessa forma, não havendo correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, tem-se por violado o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil e, como consequência, a anulação da decisão é medida que se impõe.
[...] (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS 0001250-06.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2014)
Na verdade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi requerido pela parte autora em seus embargos de declaração, que não são o instrumento processual adequado para tanto. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. INVIABILIDADE.
[...]
5. Se o embargante entende que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição em razão do tempo especial reconhecido pelas instâncias ordinárias, deve pleitear tal direito na via própria, não se mostrando os embargos declaratórios, instrumento adequado para tal mister. Não se coadunam com a hipótese do art. 535, I e II, do CPC as alegações quanto a este ponto trazida nos presentes aclaratórios.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 805.758/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Da mesma forma, inexiste qualquer vício em relação ao reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, não sendo cabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para corrigir erro material existente em relação aos empregadores do embargante nos períodos de 01/03/1989 a 29/09/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995, que foram, respectivamente, a "Castelo Artes Gráficas e Editora Ltda." e a "GRAF Laser Gráfica e Editora Ltda.".
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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