Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002230-17.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NÃO
ALEGADA EM SEDE SE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. As irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da oposição do
primeiro recurso. Nesse rumo, a interposição de recurso pelo autor, sem o debate da obscuridade
que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há falar em
reforma do que se decidiu.
4. Orecurso do autor tem evidente finalidade derediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o
que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton
de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002230-17.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSENILDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSENILDO ALVES DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A, LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002230-17.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSENILDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSENILDO ALVES DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A, LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSENILDO ALVES DOS SANTOS diante de
acórdão de ID 152969964, de minha relatoria, que negou provimentoao seu agravo interno,
mantendo a decisão monocrática de ID135896399 quanto à improcedência do pedido de
concessão da aposentadoria especial.
Alega o embargante (ID 154170310), em síntese, que "o fator divisor considerado para o
cômputo do tempo de serviço exclusivamente especial foi de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, e não os 360 (trezentos e sessenta) dias, este considerado para fins previdenciário".
Ainda, sustenta que "teve 3 vínculos durante sua vida laboral, sendo que 1 foi encerrado por
volta da metade do mês, o que gerou contribuições ao RGPS superior a 1 (um salário mínimo)
vigente às épocas, o que importa para a contagem do tempo de serviço total, nos termos do
§2º2 do art. 19-C do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999" e que deve ser computado também
o período não laborado correspondente ao aviso prévio indenizado.
Neste sentido, alega que preenche 25 anos de atividade especial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002230-17.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSENILDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSENILDO ALVES DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A, LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
In casu, as questões suscitadas pelo embargante não foramobjeto do recurso anterior, de
agravo interno, de modo que a r. decisão embargada não poderia ter decidido a matéria.
As irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da oposição do
primeiro recurso. Nesse rumo, a interposição de recurso pelo autor, sem o debate da
obscuridade que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há
falar em reforma do que se decidiu.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
. SUPOSTA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO . 1. O acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental foi atacado
mediante oposição sucessiva de dois Embargos de Declaração. Nos primeiros aclaratórios,
objetivou-se exclusivamente o prequestionamento de matéria constitucional. Nos segundos,
pretendeu-se manifestação a respeito de temas supostamente relevantes que não teriam sido
enfrentados no Agravo Regimental. 2. Conforme se verifica, não se apontou omissão no
julgamento dos primeiros aclaratórios, razão pela qual precluiu a oportunidade para questionar
a existência de omissão no acórdão que julgou o Agravo Regimental. 3. Embargos de
Declaração rejeitados." (STJ, EEARES 200900605368, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, V.U., DJUe DATA:14/09/2010.). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PEDIDO DE REFORMA.
IMPROVIMENTO.
- Mantido o entendimento do decisum monocrático no sentido de que o agravo retido interposto
pela parte autora não poderia ser conhecido por ocasião do julgamento da apelação cível.
- É defeso à parte arguir matéria não suscitada no momento oportuno em sede de apelação
(não interposta), ou, ainda, por meio dos embargos de declaração , dada a ocorrência de
preclusão .
- O caso dos autos não é de retratação.
- Agravo legal improvido.(TRF3, AC nº 2000.03.99.001061-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky v.u.,
DJUe 07.12.2012).
Ademais, o recurso do autor tem evidente finalidade derediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl
em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe
11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NÃO
ALEGADA EM SEDE SE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. As irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da oposição do
primeiro recurso. Nesse rumo, a interposição de recurso pelo autor, sem o debate da
obscuridade que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há
falar em reforma do que se decidiu.
4. Orecurso do autor tem evidente finalidade derediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o
que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
