Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008014-67.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Não assiste razão ao autor em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de
22/01/1990 a 21/03/1990 e 25/06/1990 a 01/09/1995, e à impossibilidade de utilização de laudo
apresentado como prova emprestada para o período de 06/03/1997 a 01/09/2003, tendo em vista
que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas.
3. Há nulidade a ser reconhecida nos autos, consistente no cerceamento de defesa do autor.
4. Os documentos técnicos elaborados pelas empresas empregadoras ou a sua ausência nos
autos não constituem motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que não podem ser tidos
como prova absoluta. Embora sejas documentos aptos a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, são documentos unilaterais do empregador. A existência de vícios nestes
formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de submissão da prova ao contraditório.
5. Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o
labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado
de fazer prova de condição de trabalho especial.
6. Entendimento contrário viola o direito do autor de provar sua alegação de especialidade da
atividade, uma vez que não é o responsável pela emissão dos referidos documentos e não pode
ser penalizado pelo encerramento das atividades de suas empregadoras sem a sua
apresentação. Destaque-se, ademais, que o INSS é responsável por fiscalizar o cumprimento das
obrigações previdenciárias destas empresas, e que vige em Direito Previdenciário o Princípio do
in dubio pro misero.
7. A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser
analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao
autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
8. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde
da demanda.
9. O vício de cerceamento de defesa constitui nulidade absoluta, representando matéria de ordem
pública, e deveria ter sido decretado de ofício. A não correção do vício poderia até mesmo
motivar o ajuizamento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, nos termos
do art. 966 do CPC.
10. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008014-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIS ANTONIO CALIXTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ANTONIO CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008014-67.2016.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor, LUIS ANTONIO
CALIXTO, diante de acórdão de ID 159299074, que negou provimento aos seus agravos
internos.
Alega o autor (ID 160278422), em síntese, que o acórdão necessita de esclarecimento quanto
ao indeferimento da utilização de prova emprestada e da produção de prova pericial para a
demonstração da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/2003. Alega ainda que os
períodos de 22/01/1990 a 21/03/1990 e 25/06/1990 a 01/09/1995 também devem ser
reconhecidos, em razão da possibilidade de equiparação da atividade de plainador com a de
esmerilhador.
O INSS (ID 160609674), por sua vez, alega que “o pedido foi deferido com fundamento em
documentos consistentes em PPP que que não foram apresentados no processo administrativo
originário, razão pela qual as diferenças somente são devidas a partir da citação com
apresentação destes novos elementos, eis que ausente a mora autárquica”.
A parte autora apresentou contrarrazões à ID 161449935. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008014-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIS ANTONIO CALIXTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ANTONIO CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Inicialmente, verifico que não assiste razão ao autor em relação ao reconhecimento da
especialidade dos períodos de 22/01/1990 a 21/03/1990 e 25/06/1990 a 01/09/1995, e à
impossibilidade de utilização de laudo apresentado como prova emprestada para o período de
06/03/1997 a 01/09/2003, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou
expressamente as questões ora contestadas. Confira-se:
“Alega o autor em seu agravo interno que, nos períodos de 22/01/1990 a 21/03/1990 e
25/06/1990 a 01/09/1995, é devido o reconhecimento da especialidade por equiparação à
categoria profissional de esmerilhador.
Contudo, da anotação em CTPS do autor, consta como espécie de estabelecimento da Probel
S/A apenas ‘industrial’, e não foi trazido aos autos nenhum documento do qual conste de forma
mais detalhada a atividade da empresa ou as funções desenvolvidas pelo autor.
Desta forma, não é possível, com base em tão breves afirmações, equiparar a atividade do
autor com aquela desenvolvida pelos trabalhadores de indústrias mecânicas e metalúrgicas,
previstas nos códigos 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e
2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
[...]
Quanto à especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/2003, consta da decisão agravada:
[...]
Contudo, não é possível reconhecer como válido o referido laudo para comprovação da
especialidade, uma vez que realizado em empresa distinta daquela em que o autor trabalhou
(Mercedes Benz do Brasil Ltda. – SBC), sem qualquer relação com o seu local de trabalho ou
compromisso de retratar as suas condições de trabalho.
Portanto, não havendo prova específica nos autos que demonstre qualquer outra forma de
trabalho especial do autor no PPP e não bastando a prova emprestada de outro trabalhador e
empresa a alicerçar o pedido, correto o reconhecimento do período como comum.”
De outro lado, há nulidade a ser reconhecida nos autos, consistente no cerceamento de defesa
do autor.
Explico.
No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de
prova em direito admitidos, tendo mencionado expressamente a necessidade de produção de
prova pericial.
Entretanto, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor foi indeferido pelo d.
magistrado a quo na decisão à ID 136883288, p. 57. Em suma, entendeu-se que “a alegada
especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s),
laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da
parte autora”. Na sentença, negou-se o reconhecimento da especialidade a parte dos períodos
reclamados pelo autor.
Ocorre que os documentos técnicos elaborados pelas empresas empregadoras ou a sua
ausência nos autos não constituem motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que não
podem ser tidos como prova absoluta. Embora sejas documentos aptos a comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, são documentos unilaterais do empregador. A existência
de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado
gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
Da mesma forma, entendo que, em caso de impossibilidade de realização de perícia
diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é
aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho
especial.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
ANTERIOR A EC 20/98. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Desta forma, reconheço o período comum de 02/01/1973 a 31/12/1974, trabalhado sem
registro em CTPS, como também o período de 01/05/1991 a 31/01/1993 em que o autor
realizou contribuições previdenciárias como autônomo, conforme comprovantes às fls. 40/60 e
CNIS.
3. Respeitados ambos os laudos apresentados, inclusive com perícia por similaridade.
[...]”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1588817 - 0008517-21.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença e os argumentos lançados pelo perito
inicialmente nomeado, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria.
- A manifestação do perito mencionou somente uma das empresas nas quais o autor trabalhou;
deve ser ressaltada, ainda, a possibilidade de realização de perícia por similaridade.
[...]
- Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060422 - 0016118-
80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )
A meu ver, o entendimento contrário viola o direito do autor de provar sua alegação de
especialidade da atividade, uma vez que não é o responsável pela emissão dos referidos
documentos e não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades de suas
empregadoras sem a sua apresentação. Destaque-se, ademais, que o INSS é responsável por
fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias destas empresas, e que vige em Direito
Previdenciário o Princípio do in dubio pro misero.
Assim, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus
ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a
prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e
tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão
assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de
Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de
exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial
configura cerceamento de defesa.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
Finalmente, destaque-se que o vício de cerceamento de defesa constitui nulidade absoluta,
representando matéria de ordem pública, e deveria ter sido decretado de ofício. A não correção
do vício poderia até mesmo motivar o ajuizamento de ação rescisória, por manifesta violação de
norma jurídica, nos termos do art. 966 do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para sanar
omissão quanto ao reconhecimento de cerceamento de defesa. Em consequência, ANULO A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do
feito, com realização de perícia direta nas empresas que se encontram ativas, ainda que
existam para estas documentos técnicos nos autos, e de perícia por similaridade naquelas que
tiveram suas atividades encerradas.
JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Não assiste razão ao autor em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de
22/01/1990 a 21/03/1990 e 25/06/1990 a 01/09/1995, e à impossibilidade de utilização de laudo
apresentado como prova emprestada para o período de 06/03/1997 a 01/09/2003, tendo em
vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas.
3. Há nulidade a ser reconhecida nos autos, consistente no cerceamento de defesa do autor.
4. Os documentos técnicos elaborados pelas empresas empregadoras ou a sua ausência nos
autos não constituem motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que não podem ser tidos
como prova absoluta. Embora sejas documentos aptos a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais, são documentos unilaterais do empregador. A existência de vícios
nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a
necessidade de submissão da prova ao contraditório.
5. Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado
o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio
adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
6. Entendimento contrário viola o direito do autor de provar sua alegação de especialidade da
atividade, uma vez que não é o responsável pela emissão dos referidos documentos e não
pode ser penalizado pelo encerramento das atividades de suas empregadoras sem a sua
apresentação. Destaque-se, ademais, que o INSS é responsável por fiscalizar o cumprimento
das obrigações previdenciárias destas empresas, e que vige em Direito Previdenciário o
Princípio do in dubio pro misero.
7. A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser
analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste
ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
8. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao
deslinde da demanda.
9. O vício de cerceamento de defesa constitui nulidade absoluta, representando matéria de
ordem pública, e deveria ter sido decretado de ofício. A não correção do vício poderia até
mesmo motivar o ajuizamento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, nos
termos do art. 966 do CPC.
10. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor e ANULAR A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do
feito, julgando prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
