Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000297-44.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
PARCIALMENTE DISSOCIADAS. EPI EFICAZ. RUÍDO. NOCIVIDADE NÃO NEUTRALIZADA.
1. OINSS juntou razões parcialmente dissociadas do acórdão embargado, porquanto, no caso, a
especialidade foi reconhecida em razão da sujeição do autor a ruído, e não a agentes químicos.
2. Oacórdão embargado já enfrentou expressamente aquestão relativaao uso de EPI
supostamente eficaz, destacando que não é possível a neutralização da nocividade do agente
ruído. Confira-se:
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-
03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª
Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015,
DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d.
28/04/2015, DJe 23/06/2015.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000297-44.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CARLOS ALBERTO FABIANO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SALVATORE - SP203847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
FABIANO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SALVATORE - SP203847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000297-44.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CARLOS ALBERTO FABIANO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SALVATORE - SP203847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
FABIANO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SALVATORE - SP203847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 12660530,
que não conheceu do reexame necessário e negou provimento aos recursos de apelação
interpostos pelo INSS e pela parte autora, mantendo o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 09.05.1989 a 20.11.1993, 22.03.1994 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 31.12.2003,
01.01.2004 a 17.10.2012, 10.12.2012 a 30.11.2013 e de 01.12.2013 a 29.09.2014.
Em suas razões (ID 127953648), o embargante alega que o acórdão é omisso, pois deixou de
observar a eficácia dos EPI’s fornecidos ao autor na neutralização dos agentes químicos a que
estava exposto.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões à ID 133023252.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000297-44.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CARLOS ALBERTO FABIANO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SALVATORE - SP203847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
FABIANO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SALVATORE - SP203847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 932 do Novo Código de Processo Civil, já vigente quando proferida a
Sentença de fls. 547/549:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Analisando os autos, verifico que o INSS juntou razões parcialmente dissociadas do acórdão
embargado, porquanto, no caso, a especialidade foi reconhecida em razão da sujeição do autor
a ruído, e não a agentes químicos.
Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade
formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão,
porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto
que isso equivale à ausência de fundamentação.
Os eminentes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., p. 850, Ed. RT, 2003), ao
analisarem esse tema, expendem magistério irrepreensível:
"A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles
ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e
do pedido de nova decisão (vg CPC 514, 524, 525 e 541), sem o que o recurso não pode ser
conhecido."
Ademais,o acórdão embargado já enfrentou expressamente aquestão relativaao uso de EPI
supostamente eficaz, destacando que não é possível a neutralização da nocividade do agente
ruído. Confira-se:
"O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar
comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Foram, pois, assentadas as seguintes teses: 'a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b)na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”,isso porque “tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se
que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a
agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência
do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles
relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o
problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas,
o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores'. (ARE
664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)"
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl
em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe
11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios
meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
PARCIALMENTE DISSOCIADAS. EPI EFICAZ. RUÍDO. NOCIVIDADE NÃO NEUTRALIZADA.
1. OINSS juntou razões parcialmente dissociadas do acórdão embargado, porquanto, no caso,
a especialidade foi reconhecida em razão da sujeição do autor a ruído, e não a agentes
químicos.
2. Oacórdão embargado já enfrentou expressamente aquestão relativaao uso de EPI
supostamente eficaz, destacando que não é possível a neutralização da nocividade do agente
ruído. Confira-se:
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-
03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª
Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
