Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002403-95.2011.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Não constitui julgamento ultra petita o reconhecimento da especialidade do período
compreendido entre o ajuizamento da ação e a data de prolação da sentença.
- O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação,
tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 23/10/2013.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que
preenchidos os requisitos para concessão do benefício (23/10/2013).
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/11/2011, bem como, considerando a
reafirmação da DER, com fixação da DIB em 23/10/2013, as parcelas vencidas são devidas
apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição
quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte
Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo
14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese,
a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 107692749, fl. 50), não sendo devido, desse
modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Embargos de declaração do autor a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
A Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DEU
PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002403-95.2011.4.03.6123
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
APELADO: SEBASTIAO ROQUE
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002403-95.2011.4.03.6123
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
APELADO: SEBASTIAO ROQUE
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sebastião Roque em face de acórdão ID
107692749, fls. 133 a 152, de minha relatoria, que deu parcial provimento à apelação interposta
pelo INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade no período de 22/01/02 a 30/04/05 e
julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o embargante (ID 107692749, fls. 154 a 169), em síntese, que continuou a verter
contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser
considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que,
considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002403-95.2011.4.03.6123
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
APELADO: SEBASTIAO ROQUE
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Inicialmente, verifico erro material em relação à decisão do acórdão, uma vez que o autor, quando
do requerimento administrativo em 08/09/2011, possuía 32 anos, 10 meses e 15 dias e não 33
anos, 2 meses e 23 dias, conforme anteriormente apontado.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493
do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o
aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Assim, não constitui julgamento ultra petita o reconhecimento da especialidade do período
compreendido entre o ajuizamento da ação e a data de prolação da sentença.
Neste, conforme análise conjunta da CTPS (ID 107692749, fls. 15 a 26), do resumo de ID
107692749, fl. 30, e do CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade
social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em
23/10/2013, conforme tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
15/12/1975
30/10/1976
1.00
0 anos, 10 meses e 16 dias
11
2
-
08/11/1976
29/09/1977
1.40 Especial
1 anos, 3 meses e 1 dias
11
3
-
16/08/1978
30/12/1979
1.00
1 anos, 4 meses e 15 dias
17
4
-
06/03/1980
15/03/1986
1.00
6 anos, 0 meses e 10 dias
73
5
-
26/06/1986
23/03/1987
1.00
0 anos, 8 meses e 28 dias
10
6
-
01/10/1987
31/01/1988
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
7
-
21/03/1988
28/03/1989
1.00
1 anos, 0 meses e 8 dias
13
8
-
01/04/1989
29/05/1990
1.00
1 anos, 1 meses e 29 dias
14
9
-
18/06/1990
25/06/1992
1.00
2 anos, 0 meses e 8 dias
25
10
-
01/08/1992
12/10/1995
1.00
3 anos, 2 meses e 12 dias
39
11
-
01/11/1995
21/01/1998
1.00
2 anos, 2 meses e 21 dias
27
12
-
02/03/1998
01/03/2001
1.00
3 anos, 0 meses e 0 dias
37
13
-
22/01/2002
08/09/2011
1.00
9 anos, 7 meses e 17 dias
117
14
-
09/09/2011
23/10/2013
1.00
2 anos, 1 meses e 15 dias
Período posterior à DER
25
Soma total
35 anos, 0 meses e 0 dias
423
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
21 anos, 0 meses e 13 dias
254
37 anos, 11 meses e 8 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
3 anos, 7 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
21 anos, 11 meses e 25 dias
265
38 anos, 10 meses e 20 dias
-
Até 08/09/2011 (DER)
32 anos, 10 meses e 15 dias
398
50 anos, 8 meses e 0 dias
inaplicável
Até 23/10/2013 (Reafirmação DER)
35 anos, 0 meses e 0 dias
423
52 anos, 9 meses e 15 dias
inaplicável
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II,
da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2013, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte
autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício,
necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à
Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a
regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente
(art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o
tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e
improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO
ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:18/05/2009).
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que
preenchidos os requisitos para concessão do benefício (23/10/2013).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/11/2011, bem como, considerando a
reafirmação da DER, com fixação da DIB em 23/10/2013, as parcelas vencidas são devidas
apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição
quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e
considerando seu caráter alimentar, concedo a tutela de urgência.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou
parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte
Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo
14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese,
a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 107692749, fl. 50), não sendo devido, desse
modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reformar o
acórdão de ID 107692749, fls. 133 a 152, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER.
Consequentemente, concedo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, desde a data de implemento dos requisitos (23/10/2013).
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição em
favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta
decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Não constitui julgamento ultra petita o reconhecimento da especialidade do período
compreendido entre o ajuizamento da ação e a data de prolação da sentença.
- O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação,
tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 23/10/2013.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que
preenchidos os requisitos para concessão do benefício (23/10/2013).
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/11/2011, bem como, considerando a
reafirmação da DER, com fixação da DIB em 23/10/2013, as parcelas vencidas são devidas
apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição
quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte
Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo
14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese,
a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 107692749, fl. 50), não sendo devido, desse
modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Embargos de declaração do autor a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
A Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DEU
PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, concedendo a
tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA