APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012642-07.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012642-07.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante de acórdão de fls. 197/202, que não conheceu do reexame necessário, e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, mantendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
Alega o embargante (fls. 207/212), em síntese, que continuou a exercer atividades consideradas nocivas após o requerimento administrativo, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria especial desde 05/05/2015.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 133859672).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012642-07.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
Neste sentido, conforme análise do PPP de fls. 188/192, verifico que o autor continuou a trabalhar como preparador de carrocerias na empresa “Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda.”. Consta expressamente do documento que o autor estava exposto a ruído superior a 85 dB no período de 15/01/13 a 05/05/15, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
O termo inicial da aposentadoria especial deveria ter sido fixado na data do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, em 12/04/2015.
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO
aos embargos de declaração do autor, para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, reconhecer a especialidade do período de 15/01/13 a 05/05/13 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data de implemento dos requisitos (12/04/2015).É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
- O autor continuou a trabalhar como preparador de carrocerias na empresa “Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda.”. Consta expressamente do PPP que o autor estava exposto a ruído superior a 85 dB no período de 15/01/13 a 05/05/15, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deveria ter sido fixado na data do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, em 12/04/2015.
- Embargos de declaração do autor a que se dá provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.