Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009049-06.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
- Inicialmente, quanto à possibilidade de reconhecimento do período especial entre 06/11/2013 e
10/03/2015, verifica-se ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora,
com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento
administrativo com base no CNIS on-line e o PPP juntado aos autos em ID 3580833, fls. 2 a 5,
com data de emissão em 10/03/2015.
- De fato, para análise de períodos laborados sob condições especiais, é necessário verificação
de PPP recente. Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar
instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e
não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Vale lembrar também não ser
possível reconhecer períodos especiais após a data de emissão do PPP. Assim, os fatos
ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à
causa de pedir.
- Considerando o trabalho especial exercido entre 06/11/2013 e 10/03/2015 e os períodos já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecidos no acórdão de ID 143469271, completou o autor 35 anos de tempo de contribuição
em 09/07/2015.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 09/07/2015,
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54
c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de
juros e correção monetária.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2014, bem como, considerando a
reafirmação da DER, com fixação da DIB em 09/07/2015, as parcelas vencidas são devidas
apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição
quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de
concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo
for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, que não é o caso dos autos.
- Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade de todo período em questão (12/03/1990 a
10/03/2015) e não sendo possível a conversão dos períodos comuns em especiais de 01/11/1987
a 18/11/1987 e 23/11/1987 a 22/03/1990, o autor somaria apenas 24 anos, 11 meses e 29 dias
de tempo de atividade especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial.
- Portanto, o benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria integral por
tempo de serviço, cujos requisitos já foram reconhecidamente preenchidos, desde 09/07/2015.
Assim, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer prejuízo ao
autor, pelo que não é caso de reconhecimento de nulidade processual.
- Embargos de declaração do autor a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009049-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO SERGIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO SERGIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009049-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO SERGIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO SERGIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Sergio Pereira em face de acórdão ID
143469271, de minha relatoria, que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à
apelação interposta pelo INSS e deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para
manter a condenação do INSS à averbação dos períodos especiais de 12/03/1990 a 05/03/1997
e 19/11/2003 a 05/11/2013, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, considerada a existência de 35 anos de contribuição, desde 23/01/2016.
Alega o embargante (ID 145458175), em síntese, esclarecimentos sobre o porquê que o Órgão
Julgador entende que é indevida a produção da prova pericial, omissão em relação ao
reconhecimento do período especial de 05/03/1997 a 18/11/2003 e em relação à conversão de
tempo comum exercido nos períodos anteriores a 28/04/1995, e requer a aplicação da
reafirmação da DER, com o reconhecimento do período especial de 06/11/2013 a 10/03/2015.
Intimado, o INSS não se manifestou (ID 145518893).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009049-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO SERGIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO SERGIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, assiste razão em parte o embargante.
Inicialmente, quanto à possibilidade de reconhecimento do período especial entre 06/11/2013 e
10/03/2015, verifica-se ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora,
com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento
administrativo com base no CNIS on-line e o PPP juntado aos autos em ID 3580833, fls. 2 a 5,
com data de emissão em 10/03/2015.
De fato, para análise de períodos laborados sob condições especiais, é necessário verificação
de PPP recente. Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve
demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do
contraditório e não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Vale lembrar
também não ser possível reconhecer períodos especiais após a data de emissão do PPP.
Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido,
sempre atrelados à causa de pedir.
In verbis:
QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA SE REAFIRMAR A DER (DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem. Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do
processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em
elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o
julgamento. O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição
digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do
mérito. Há uma amplitude do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal
compatível com a Constituição da República de 1988. O fato superveniente a ser considerado
pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na
petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a
estabilização da relação jurídico-processual. Entendo não ser possível a reafirmação da DER
na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser
iniciada a fase de liquidação e execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato
constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro
grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.
(GRIFO NOSSO)
Portanto, sendo possível o reconhecimento do período especial entre 06/11/2013 e 10/03/2015
em que o autor laborou, de rigor a reforma parcial do acórdão.
Considerando o trabalho especial exercido entre 06/11/2013 e 10/03/2015 e os períodos já
reconhecidos no acórdão de ID 143469271, completou o autor 35 anos de tempo de
contribuição em 09/07/2015.
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II,
da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2015, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social,
conforme tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
01/11/1987
18/11/1987
1.00
0 anos, 0 meses e 18 dias
1
2
-
23/11/1987
11/03/1990
1.00
2 anos, 3 meses e 19 dias
28
3
-
12/03/1990
05/03/1997
1.40 Especial
9 anos, 9 meses e 10 dias
84
4
-
06/03/1997
18/11/2003
1.00
6 anos, 8 meses e 13 dias
80
5
-
19/11/2003
05/11/2013
1.40 Especial
13 anos, 11 meses e 12 dias
120
6
-
06/11/2013
10/03/2015
1.40 Especial
1 anos, 10 meses e 19 dias
Período parcialmente posterior à DER
16
7
-
11/03/2015
09/07/2015
1.00
0 anos, 3 meses e 29 dias
Período posterior à DER
4
Soma total
35 anos, 0 meses e 0 dias
333
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
13 anos, 10 meses e 28 dias
134
29 anos, 2 meses e 5 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 5 meses e 6 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
14 anos, 10 meses e 10 dias
145
30 anos, 1 meses e 17 dias
-
Até 14/04/2014 (DER)
33 anos, 4 meses e 25 dias
318
44 anos, 6 meses e 3 dias
inaplicável
Até 23/01/2016 (Reafirmação DER)
35 anos, 0 meses e 0 dias
333
46 anos, 3 meses e 12 dias
81.2833
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 09/07/2015,
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art.
54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2014, bem como, considerando a
reafirmação da DER, com fixação da DIB em 09/07/2015, as parcelas vencidas são devidas
apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição
quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Em relação à não possibilidade de conversão do tempo comum em especial, o acórdão
recorrido foi claro quanto à questão:
“Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 14/04/2014).
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento
administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em
relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Precedentes.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 14/04/2014”.
Portanto, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento
administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, que não é o
caso dos autos.
Em relação à alegação do autor de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido
reconhecida a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, continua não lhe
assistindo razão.
Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade de todo período em questão (12/03/1990 a
10/03/2015) e não sendo possível a conversão dos períodos comuns em especiais de
01/11/1987 a 18/11/1987 e 23/11/1987 a 22/03/1990, o autor somaria apenas 24 anos, 11
meses e 29 dias de tempo de atividade especial, insuficientes à concessão de aposentadoria
especial, conforme tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Tempo
1
-
12/03/1990
05/03/1997
6 anos, 11 meses e 24 dias
2
-
06/03/1997
18/11/2003
6 anos, 8 meses e 13 dias
3
-
19/11/2003
05/11/2013
9 anos, 11 meses e 17 dias
4
-
06/11/2013
10/03/2015
1 anos, 4 meses e 5 dias
Soma total
24 anos, 11 meses e 29 dias
Portanto, o benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria integral
por tempo de serviço, cujos requisitos já foram reconhecidamente preenchidos, desde
09/07/2015.
Assim, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer prejuízo ao
autor, pelo que não é caso de reconhecimento de nulidade processual.
Neste sentido, no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 83, I, 84, 246, § 2º, DO CPC E ARTIGOS 70 DA LEI
COMPLEMENTAR 75/1993. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO NO
PRESENTE CASO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão do
recurso especial gira em torno da participação obrigatória do Ministério Público, nos moldes dos
artigos 83, 84, 246 do CPC e 70 da Lei Complementar 75, no processo em que se pleiteia
aposentadoria por invalidez. 2. De acordo com a teoria das nulidades processuais, o ato
somente será tornado sem efeito se houver real prejuízo para a parte que o alega. Portanto,
deve ser perquirido no caso concreto se houve prejuízo efetivo. 3. No presente caso, a
incapacidade para o trabalho, requisito para o benefício requerido, não foi evidenciada,
mostrando-se adequada a prestação jurisdicional. O fato de o pedido ter sido julgado
improcedente não evidencia prejuízo que justifique anular os atos do processo desde a fase
postulatória. Houve adequada instrução probatória e não consta do acórdão recorrido que
alguma prova tenha sido indeferida. 4. A despeito de o Ministério Público ser essencial à
Justiça, e no presente caso, cuida-se de justiça social, tarefa máxima da democracia e do
estado de cidadania concernente aos benefícios previdenciários, o conjunto probatório se
mostrou satisfatório na percepção do Tribunal a quo. 5. Recurso especial conhecido e não
provido. ..EMEN:(RESP 201400966084, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:01/06/2015 ..DTPB:.)
E, nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. PARTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. NULIDADE. PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO - A jurisprudência do E. STJ já assentou entendimento no sentido de
que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de
nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a
apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans
grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no
presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de
prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual. (Precedentes: REsp
1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010;
REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010,
DJe 14.12.2010). - Não restou caracterizado prejuízo ao autor, incapaz, a justificar a nulidade
das decisões proferidas nos autos, na medida em que seu apelo foi provido integralmente,
tendo-lhe sido concedido o acréscimo de 25% na sua aposentadoria por invalidez desde a data
da concessão. - O INSS é representado por Procuradora Federal, que foi intimada de todo o
andamento processual e ofertou os recursos de apelação, agravo legal, embargos de
declaração e recurso especial, de modo que não há que se falar em "prejuízo à defesa" do
INSS, eis que amplamente exercida, e tampouco em afronta aos dispositivos indicados pelo
MPF. - Recurso improvido.
(APELREEX 00079188920124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para
reformar o acórdão de ID 107692749, fls. 133 a 152, reconhecendo o período especial de
06/11/2013 e 10/03/2015. Consequentemente, concedo ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, desde a data de implemento dos requisitos (09/07/2015).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL APÓS O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
- Inicialmente, quanto à possibilidade de reconhecimento do período especial entre 06/11/2013
e 10/03/2015, verifica-se ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora,
com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento
administrativo com base no CNIS on-line e o PPP juntado aos autos em ID 3580833, fls. 2 a 5,
com data de emissão em 10/03/2015.
- De fato, para análise de períodos laborados sob condições especiais, é necessário verificação
de PPP recente. Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve
demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do
contraditório e não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Vale lembrar
também não ser possível reconhecer períodos especiais após a data de emissão do PPP.
Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido,
sempre atrelados à causa de pedir.
- Considerando o trabalho especial exercido entre 06/11/2013 e 10/03/2015 e os períodos já
reconhecidos no acórdão de ID 143469271, completou o autor 35 anos de tempo de
contribuição em 09/07/2015.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 09/07/2015,
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art.
54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2014, bem como, considerando a
reafirmação da DER, com fixação da DIB em 09/07/2015, as parcelas vencidas são devidas
apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição
quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de
concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento
administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, que não é o
caso dos autos.
- Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade de todo período em questão (12/03/1990
a 10/03/2015) e não sendo possível a conversão dos períodos comuns em especiais de
01/11/1987 a 18/11/1987 e 23/11/1987 a 22/03/1990, o autor somaria apenas 24 anos, 11
meses e 29 dias de tempo de atividade especial, insuficientes à concessão de aposentadoria
especial.
- Portanto, o benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria integral
por tempo de serviço, cujos requisitos já foram reconhecidamente preenchidos, desde
09/07/2015. Assim, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer
prejuízo ao autor, pelo que não é caso de reconhecimento de nulidade processual.
- Embargos de declaração do autor a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
