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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍO...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:35:52

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA COMUM. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - O acórdão embargado de fato incorreu em contradição, pois deixou de observar que o período de 15/02/1971 a 16/02/1972, como alega a embargante, de fato foi excluído do cômputo do seu tempo de contribuição. - Consta dos autos cópia da CTPS do autor, da qual consta anotação de vínculo empregatício no período em questão, no cargo de auxiliar de balcão no Super Mercado Stella Maris Imp. E Exp. Ltda. - Tal anotação constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. - As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1578228 - 0003671-77.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003671-77.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003671-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.264/266
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:ALAOR MARTINS COSTA
ADVOGADO:SP099653 ELIAS RUBENS DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP099653 ELIAS RUBENS DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00036717720064036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA COMUM.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado de fato incorreu em contradição, pois deixou de observar que o período de 15/02/1971 a 16/02/1972, como alega a embargante, de fato foi excluído do cômputo do seu tempo de contribuição.
- Consta dos autos cópia da CTPS do autor, da qual consta anotação de vínculo empregatício no período em questão, no cargo de auxiliar de balcão no Super Mercado Stella Maris Imp. E Exp. Ltda.
- Tal anotação constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003671-77.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003671-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.264/266
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:ALAOR MARTINS COSTA
ADVOGADO:SP099653 ELIAS RUBENS DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP099653 ELIAS RUBENS DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00036717720064036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAOR MARTINS COSTA diante do acórdão de fls. 264/266, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo próprio autor e pelo INSS, mantendo a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária e entendendo que inexistia interesse de agir do autor quanto ao reconhecimento do período comum de 15/02/1971 a 16/02/1972:

"Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, observo que, de fato, o acórdão embargado partiu de premissa errada, uma vez que o autor não requereu o reconhecimento do período de 15/02/1971 a 16/02/1972 como especial, mas tão somente a sua averbação como tempo comum.
Entretanto, da análise dos autos verifica-se, conforme 'Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição' às fls. 38/41, que o referido período já foi computado pelo INSS como atividade urbana comum, inexistindo neste ponto interesse de agir da parte autora".

Em suas razões (fls. 269/273), o embargante alega que, na realidade, o período em questão, embora tenha inicialmente sido reconhecido pelo INSS em sede administrativa, foi posteriormente excluído, conforme resumo de fls. 115/120, com a consequente redução do tempo de contribuição do autor.

Intimado (fl. 274), o embargado não se manifestou sobre os embargos de declaração.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003671-77.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003671-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.264/266
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:ALAOR MARTINS COSTA
ADVOGADO:SP099653 ELIAS RUBENS DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP099653 ELIAS RUBENS DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00036717720064036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

No caso dos autos, o acórdão embargado de fato incorreu em contradição, pois deixou de observar que o período de 15/02/1971 a 16/02/1972, como alega a embargante, de fato foi excluído do cômputo do seu tempo de contribuição.

É o que se pode concluir da análise dos autos, uma vez que consta do resumo de fls. 38/39, elaborado pelo INSS em 30/11/99, a averbação do referido período e, de outro lado, a mesma não consta do resumo do INSS às fls. 115/120, elaborado em 02/03/2005.

Portanto, faz-se necessária a análise da existência de labor comum do autor no referido período.

Nesse sentido, verifico que consta dos autos cópia da CTPS do autor (fls. 297/203), da qual consta anotação de vínculo empregatício no período em questão, no cargo de auxiliar de balcão no Super Mercado Stella Maris Imp. E Exp. Ltda.

Observe-se que tal anotação constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 498.305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307)

No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias:

"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional".

E, também, a jurisprudência desta Oitava Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
[...]
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia."
[...]
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
[...]"
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286794 - 0043137-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )

No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para conhecer do pedido de averbação do período comum de 15/02/1971 a 16/02/1972 e condenar o INSS a computá-lo no cálculo do tempo de contribuição do autor.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 26/09/2018 16:01:07



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