Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006407-30.2015.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO
MATERIAL. CÔMPUTO, COMO TEMPO COMUM, DE PERÍODO JÁ RECONHECIDO COMO
ESPECIAL PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DATA DA IMPETRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato, há erro material na contagem do tempo de contribuição total do embargante. O período
de 25/02/86 a 29/07/92 foi erroneamente computado como tempo comum, quando o próprio INSS
já havia reconhecido tal interregno como especial em âmbito administrativo.
- Corrigido tal erro material, o embargante totaliza 35 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de
contribuição até o requerimento administrativo.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte impetrante, ora embargante, faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial do benefício ora concedido deve ser fixado na data da impetração, tendo em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vista as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão.
- Embargos de declaração providos.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006407-30.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006407-30.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante diante de acórdão de ID
103266534 - Pág. 54/58, que negou provimento a embargos de declaração opostos pelo INSS e
deu provimento aos embargos de declaração do autor, para que passe a constar que tem um
tempo de contribuição equivalente a 33 anos, 4 meses e 11 dias.
Em suas razões (ID 103266534 - Pág. 61/62), o embargante alega que há erro material no
acórdão, afirmando que a contagem do tempo de contribuição realizada erroneamente
considerou como comum o período de 25/02/86 a 29/07/92, que já havia sido computado como
especial pelo INSS em âmbito administrativo.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0006407-30.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
De fato, há erro material na contagem do tempo de contribuição total do embargante.
Isso porque, conforme se observa da planilha de ID 103266534 - Pág. 33, o período de
25/02/86 a 29/07/92 foi erroneamente computado como tempo comum, quando o próprio INSS
já havia reconhecido tal interregno como especial em âmbito administrativo. Tal reconhecimento
encontra-se comprovado nos autos à ID 103266293 - Pág. 123/124.
Corrigido tal erro material, o embargante totaliza 35 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de
contribuição até o requerimento administrativo.
Observo que o embargante também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art.
25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições
necessárias ao benefício, em 2014, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à
Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte impetrante, ora embargante, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201,
§ 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse
benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição
(15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55
anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto
permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial
conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJE DATA:18/05/2009).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício ora concedido deve ser fixado na data da impetração, tendo em
vista as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais “o mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a “concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria”.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão,
considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 103266293 - Pág. 169/170), não sendo devido,
desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do impetrante, para sanar
erro material no julgado quanto ao cômputo do período de 25/02/86 a 29/07/92 como especial.
Em consequência, concedo a segurança pleiteada, concedendo ao impetrante o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO
MATERIAL. CÔMPUTO, COMO TEMPO COMUM, DE PERÍODO JÁ RECONHECIDO COMO
ESPECIAL PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato, há erro material na contagem do tempo de contribuição total do embargante. O
período de 25/02/86 a 29/07/92 foi erroneamente computado como tempo comum, quando o
próprio INSS já havia reconhecido tal interregno como especial em âmbito administrativo.
- Corrigido tal erro material, o embargante totaliza 35 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de
contribuição até o requerimento administrativo.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte impetrante, ora embargante, faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial do benefício ora concedido deve ser fixado na data da impetração, tendo em
vista as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão.
- Embargos de declaração providos.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do impetrante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
