Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002355-54.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A segurança não foi concedida por não terem sido apresentados judicialmente documentos
essenciais à verificação do direito líquido e certo do impetrante.
3. Havendo divergência entre o tempo de serviço que o impetrante quer ver reconhecido com o
tempo de serviço efetivamente constatado pela autarquia, é imprescindível a dilação probatória
para comprovação do pretendido pelo ora impetrante, já que este não logrou fazê-la de plano
nestes autos.
4. O mandado de segurança não é a via adequada para a discussão de cunho probatório.
5. O processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado improcedente.
6. Embargos de declaração providos, com reconhecimento da inadequação da via eleita e
extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de
Processo Civil
dearaujo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002355-54.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002355-54.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante diante de acórdão de ID 103266546
- Pág. 135/138, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência
do pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade
dos períodos de 01/10/1985 a 05/10/1990 e de 09/10/1990 a 05/11/2013.
Em suas razões (ID 103266546 - Pág. 143/145), o embargante alega que o seu pedido de não foi
analisado em âmbito judicial, motivo pelo qual o correto não seria julgá-lo improcedente, mas
reconhecer a inadequação da via eleita e, consequentemente, julgar o processo extinto sem
resolução de mérito. Sustenta que a coisa julgada da decisão de improcedência poderá trazer-lhe
sérios prejuízos.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 125086334).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002355-54.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Consta do acórdão embargado:
“O autor requereu administrativamente benefício de aposentadoria especial, indeferido pelo INSS,
sob fundamento de ausência de comprovação da atividade especial.
A análise dos PPPs indica, a princípio, que o autor estaria exposto a agentes nocivos
configuradores de especialidade. Entretanto, o indeferimento administrativo se deu com base em
perícia médica realizada pelo INSS (Comunicação de Decisão, fl. 44), cujos resultados o autor
sequer apresentou juntamente com sua petição inicial, e que, segundo alega o INSS,
demonstrariam que a legislação previdenciária não foi atendida na elaboração do PPP.
Desse modo, como destacado pela sentença e pelo Ministério Público Federal em parecer, não é
possível saber, pelos elementos dos autos, se o autor tem o direito que alega. Isto é, não é
possível dizer que há direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita do mandado de
segurança.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação”.
Verifica-se, assim, que a segurança não foi concedida por não terem sido apresentados
judicialmente documentos essenciais à verificação do direito líquido e certo do impetrante.
Havendo divergência entre o tempo de serviço que o impetrante quer ver reconhecido com o
tempo de serviço efetivamente constatado pela autarquia, é imprescindível a dilação probatória
para comprovação do pretendido pelo ora impetrante, já que este não logrou fazê-la de plano
nestes autos.
Desta forma, este mandado de segurança não é a via adequada para a discussão de cunho
probatório.
Assim sendo, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado
improcedente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reconhecer
a inadequação da via eleita e extinguir o feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso I do Código de Processo Civil.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A segurança não foi concedida por não terem sido apresentados judicialmente documentos
essenciais à verificação do direito líquido e certo do impetrante.
3. Havendo divergência entre o tempo de serviço que o impetrante quer ver reconhecido com o
tempo de serviço efetivamente constatado pela autarquia, é imprescindível a dilação probatória
para comprovação do pretendido pelo ora impetrante, já que este não logrou fazê-la de plano
nestes autos.
4. O mandado de segurança não é a via adequada para a discussão de cunho probatório.
5. O processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado improcedente.
6. Embargos de declaração providos, com reconhecimento da inadequação da via eleita e
extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de
Processo Civil
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, sendo que os
Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o
voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
