Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000897-25.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO À
RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES DIRIGIDA TÃO SOMENTE À CEF.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I -Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II-A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III -Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV-Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000897-25.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: OSVALDO JOSE DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A, JOSUE COVO -
SP61433-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000897-25.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra apelação que deu parcial provimento à
apelação com a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE
PRESTAÇÕES DIRIGIDA TÃO SOMENTE À CEF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as
ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do
CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC. Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda
estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo
a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as
providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à
indenização.
II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez
tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo
corriqueiro de ciência inequívoca de tal incapacidade. É de se destacar que a negativa de
cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim,
o pedido de pagamento apenas acarreta a suspensão do prazo prescricional até a resposta da
seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já
incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade e
a realização do pedido. O Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 278 e 229 consagrando
os entendimentos em questão.
III - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus
requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação
pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária
ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a
oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores
socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que
reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é
documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa
julgada quando reconhecido por via judicial.
IV - Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas,
arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua
eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
V - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de
que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à
contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam
vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Diante da dificuldade
operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados
diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e
genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a
configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o
cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham
se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à
época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a
incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
VI - Nem mesmo a concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente
pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do
sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias
judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência
da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o
sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em
que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo
único, 768 do CC.
VII - Caso em que não se cogita da configuração de doença preexistente, uma vez que o contrato
foi assinado em 2004. Em que pese o acidente de trabalho sofrido pelo autor tenha ocorrido em
2013, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez foi reconhecida tão somente em
24/02/2016, data em que restou configurada a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral
total e permanente. Há prova nos autos de que as rés tiveram ciência do sinistro já em março de
2016, mas apresentaram óbices injustificados para dar seguimento ao pedido administrativo,
obrigando o autor a enviar notificação extrajudicial em 17/07/2017, antes de ajuizar a presente
ação em 31/08/2017. Desta forma, considerando que a parte Autora logou comprovar o exercício
de sua pretensão na esfera administrativa já no mês subsequente à ciência inequívoca da
incapacidade laboral total e permanente, sem que seu pedido tenha sido processado e sem obter
a recusa expressa das rés, o prazo prescricional restou suspenso, razão pela qual não houve o
transcurso do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b" do CC.
VIII - Quanto à restituição das prestações pagas pelo autor de fevereiro de 2013 a julho de 2017,
é de rigor assentar que a condenação em questão dirige-se tão somente à CEF.
IX - Apelação da Caixa Seguradora parcialmente provida tão somente para assentar que a
condenação à restituição das parcelas pagas entre fevereiro de 2013 e julho de 2017 dirige-se
exclusivamente à CEF.
A ação de rito comum, com pedido de antecipação de tutela, foi interposta em face da CEF com o
intuito de obter cobertura securitária para quitação de contrato de arrendamento residencial,
firmado aos influxos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial. Sustenta que foi
acometido, após a contratação, de invalidez permanente, circunstância que dá azo, nos termos
do pactuado, à indenização securitária almejada. Pediu, assim, a condenação das rés a
restituírem o importe de R$ 10.800,63, relativo às prestações pagas desde a ocorrência do
sinistro, assim como a quitarem o contrato e a cancelarem qualquer débito dele decorrente que
subsista a seu desfavor.
A sentença, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, confirmou a tutela de urgência deferida e
julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para (i) determinar o
pagamento de indenização correspondente ao montante das taxas de arrendamento vincendas
posteriormente a 25.01.2013, em ordem a quitar o arrendamento firmado; (ii) condenar as rés a
restituir os valores pagos pelo autor de fevereiro de 2013 a julho de 2017, com correção pela taxa
SELIC a partir de cada pagamento efetuado. Os honorários foram arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), importe que deverá ser rateado entre
as rés vencidas e destinado aos senhores advogados do vencedor.
Em razões de apelação, a Caixa Seguradora S/A sustentou, em síntese, a falta de interesse de
agir pela ausência de requerimento administrativo, apontando que a parte Autora não observou
os termos do art. 771 do CC. Aponta o transcurso do prazo prescricional de um ano previso no
art. 206, § 1º, II, "b" do CC. Assentou não restar comprovada a invalidez total e permanente, uma
vez que os critérios adotados pelo INSS para conceder o benefício previdenciária de
aposentadoria por invalidez são distintos daqueles que regem a relação obrigacional em comento.
Não suficiente, entendeu que ainda que restasse comprovado o sinistro, a pré existência da
doença afastaria a cobertura securitária. Assentou que eventual condenação à devolução de
parcelas já pagas deveria ser dirigida à instituição financeira, não à seguradora.
Com contrarrazões, subiram os autos. Foi proferido o acórdão ora embargado.
Nos presente embargos de declaração, a Caixa Seguradora S/A sustenta, em síntese, a
configuração do cerceamento de defesa, uma vez que a divergência paira acerca da parcialidade
ou não da invalidez para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, razão pela qual é
necessária a elaboração de perícia judicial com o intuito de dirimir qualquer dúvida acerca da
existência de cobertura do seguro habitacional contratado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000897-25.2017.4.03.6111
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, §2º,
do novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou
omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não
tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que
se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se
antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca
de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte.
Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como
tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente
para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e
omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se
manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente
ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à
letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª
Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os
embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS -
AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem
ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de
embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é
obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a
decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não
conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842);
"EMBARGOS DE DELARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO
STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS
LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA.
DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do
CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados
nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver
a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o
rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão
subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga.
Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl
na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp.
996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC;
Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão,
DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp
703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita
Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).
Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente,
que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e
supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via
recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do
Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de
06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de
04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p.
842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO À
RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES DIRIGIDA TÃO SOMENTE À CEF.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I -Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II-A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III -Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV-Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade,
REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
