Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004306-07.2006.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE
CAIXA SEGURADORA S/A. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSÁRIO. ARTIGO 204, § 1º CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I -Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há
como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
III -Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV -Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004306-07.2006.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: NATAL GUILHERME GOPFERT PINTO ELIAS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PEREIRA MAIA - SP133602-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A, ANDRE LUIZ
DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD
AFFONSO SOARES - RJ162092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004306-07.2006.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NATAL GUILHERME GOPFERT PINTO ELIAS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PEREIRA MAIA - SP133602-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A, ANDRE LUIZ
DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD
AFFONSO SOARES - RJ162092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deuprovimento à apelação
com a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE CAIXA
SEGURADORA S/A. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSÁRIO. ARTIGO 204, § 1º CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APELAÇÃO
PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
I - No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante arguiu matéria já deduzida em apelação
interposta pela CEF (ID 153579206 – p. 194 -218) e julgada pela Quinta Turma deste E.
Tribunal (ID 153579207 – p. 228 -231/231v). Referida decisão transitou em julgado em 27 de
fevereiro de 2018. Sendo assim, nota-se que essa matéria fica alcançada pela preclusão, ante a
imutabilidade da coisa julgada, pois, nos termos artigo 507, do Código de Processo Civil"É
vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou
a preclusão".
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as
ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II
do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.
III - Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no
artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o
sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar
suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
IV - A sentença apelada fundamenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela
prescrição, pois não há prova nos autos de requerimento administrativo e também afirma que a
Caixa Seguradora S/A tomou conhecimento dos fatos somente em 08/01/2019, quase 14
(quatorze) anos após a ocorrência do sinistro.
V - O segurado não está obrigado a formular prévio requerimento administrativo. É possível, a
partir da ciência do sinistro, solicitar diretamente a prestação jurisdicional para liquidação de
sinistro no contrato de seguro, desde que obedecido o prazo prescricional ânuo, conforme
fundamentação supracitada.
VI - A ação ajuizada em face da corré CEF interrompeu o prazo prescricional em relação à
Caixa Seguradora S/A, a teor do disposto no artigo 204, § 1º do Código Civil.
VII - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 24/08/2005, e a presente ação, por
seu turno, foi ajuizada em 28/06/2006. Sendo assim, considerando a propositura do presente
feito antes de esgotar o prazo prescricional ânuo, não deve ser reconhecida a ocorrência da
prescrição do pleito.
VIII - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus
requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação
pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia
previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas,
bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em
consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para
fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o
benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido
pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
IX - É de rigor a reforma da sentença para reconhecer o direito à cobertura securitária desde a
aposentadoria por invalidez do autor.
X - As corrés devem responder solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo,
que tem o autor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
XI - Apelação que se dá provimento, na parte conhecida.
A ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela foi ajuizada emface da CEF e
Caixa Seguradora S/A, na qual a parte autora pleiteoua condenação da ré à quitação do saldo
devedor do contrato de financiamento com a utilização da cobertura do seguro contratado, e
consequentemente, a liberação da hipoteca.Alegou, em apertada síntese, que aos 20.11.2002
realizou um contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo
com obrigação e hipoteca – carta de crédito individual – FGTS, com cláusula de seguro.
Informou que com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, faz
jus a cobertura do seguro e quitação da dívida do mútuo.
A sentença reconheceua prescriçãoà quitação do saldo devedor do contrato de financiamento
com a utilização da cobertura do seguro contratado, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.Revogou a tutela antecipada
concedida.Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixou em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser dividido entre as
corrés, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos
monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações
condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal). No entanto, a
execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida
(artigo 98, §§ 2º e 3º do diploma processual). Determinou a expedição deofício ao1º Cartório de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos
sobre a revogação da tutela.Autorizou o levantamento do valor depositado a título de honorários
do peritopela Caixa Seguradora, por meio de transferência bancária, conforme autorizado pelo
Provimento CORE 01/2020.
Em razões de apelação, a parte autora sustentou, em síntese, que não há obrigatoriedade da
Caixa Seguros S/A estar no polo passivo da demanda, tendo em vista que é obrigação da CEF
liquidar o contrato de financiamento em virtude da ocorrência do sinistro aposentadoria por
invalidez. Informou que o contrato de mútuo habitacional faz essa previsão. Aduziu que foi
violado diversos princípios contratuais. Afirmou que ao tempo do sinistro invalidez permanente,
havia direito a quitação do contrato de financiamento, conforme dispõe o contrato.
Com contrarrazões, subiram os autos. Foi proferido o acórdão impugnado.
Em embargos de declaração, a Caixa Seguradora S.A.afirma que o acórdão foi omisso acerca
do prazo prescricional ânuo. Aduz que a concessão do seguro não utiliza os mesmos critérios
do INSS para conceder aposentadoria por invalidez. Assenta a possibilidade de doença
preexistente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004306-07.2006.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD
AFFONSO SOARES - RJ162092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou
omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador.
Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se
pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de
posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente,
acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela
parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não
há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente
para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição
e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se
manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente
ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à
letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª
Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os
embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS -
AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não
merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado
por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3.
Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim
que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não
conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842);
"EMBARGOS DE DELARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO
STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS
LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA.
DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do
CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados
nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para
resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o
rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão
subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga.
Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes:
(EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005;
Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp
774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro
Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ
de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC,
Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).
Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente,
que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e
supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via
recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do
Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121,
Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de
06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de
04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02,
p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p.
674).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE
CAIXA SEGURADORA S/A. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSÁRIO. ARTIGO 204, § 1º CÓDIGO CIVIL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I -Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há
como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
III -Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV -Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
