Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007539-83.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu aplicar ao caso a decisão
proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à
execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não há possibilidade do INSS efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social após o termo inicial do benefício por
incapacidade, eis que, apesar de ter conhecimento do vínculo empregatício do autor, nada
mencionou, deixando de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora
pretendida.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007539-83.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SEVERINO JACOB
Advogados do(a) APELADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007539-83.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SEVERINO JACOB
Advogados do(a) APELADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. Acórdão que negou
provimento ao apelo do INSS.
O INSS aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, eis que o C.
STJ já decidiu pela necessidade de desconto, na apuração dos valores atrasados decorrentes da
concessão de benefício por incapacidade, do período em que o segurado exerceu atividade
laborativa remunerada. Afirma que a r. decisão que transitou em julgado no processo de
conhecimento em momento algum se manifestou sobre a questão do desconto do período
laborado, ou mesmo afastou esse desconto, não havendo, pois, que se falar em coisa julgada
nesse aspecto. Sustenta que tendo a parte autora exercido regularmente atividade laborativa
devidamente remunerada, no referido período, não pode a mesma receber cumulativamente
benefício decorrente de incapacidade laborativa, não só por total contradição lógica, mas também
por expressa vedação legal contida, atualmente, no §6º do artigo 60 e no caput do artigo 46 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Ressalta que por força de lei (art. 11
da Lei nº 8.213/91), as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual pressupõem
a prática de atividade laborativa.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007539-83.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SEVERINO JACOB
Advogados do(a) APELADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu aplicar ao caso a decisão
proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à
execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Assim, não há possibilidade do INSS efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em
que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social após o termo inicial do benefício
por incapacidade, eis que, apesar de ter conhecimento do vínculo empregatício do autor como
empregado da empresa Stella & Thomaziello – Recursos Humanos Ltda – EPP entre 22/10/2012
e 05/12/2012, nada mencionou, deixando de requisitar, no processo de conhecimento, a
compensação ora pretendida.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
Éo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu aplicar ao caso a decisão
proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à
execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não há possibilidade do INSS efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social após o termo inicial do benefício por
incapacidade, eis que, apesar de ter conhecimento do vínculo empregatício do autor, nada
mencionou, deixando de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora
pretendida.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
