
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar o desapensamento dos autos principais e seu encaminhamento à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003828-35.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração em embargos à execução opostos tempestivamente por IRACEMA DE BIASI GARCIA, em face do v.acórdão de fls. 98/100, proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 05/07/2017, a qual, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela exequente.
Em suas razões, a exequente, ora embargante, alega que o v.acórdão foi omisso quanto aos seguintes temas:
a) pedido contido às fls. 94 referente ao desapensamento dos autos principais e determinação de sua baixa à primeira instância, para que se possibilite a apreciação do pleito de expedição dos ofícios requisitórios atinentes aos valores incontroversos;
b) entendimento salientado na apelação de fls. 78/87, autos de nº 00042513920084036183, no qual a 9ª Turma desta Corte Regional concluiu serem devidas todas as diferenças da pensão, justamente no caso de falecimento de instiuidor no curso de ação revisional, relacionando, ainda, outros entendimentos nesse sentido por este Tribunal: 0026914092010403999 (8ª Turma) 0000752982014036111 (10ª Turma) e 00081847020034036126 (9º Turma).
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, NELSON GARCIA moveu ação em face do INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que fosse reconhecido como atividades especiais o período de 05/06/1968 a 23/03/1976, e, consequentemente, efetuasse a conversão de tempo especial em comum com o acréscimo legal de 1,40, o que resultaria num tempo total de serviço de 33 anos, 09 meses e 19 dias de contribuição. Requereu, também, que as diferenças apuradas fossem pagas de uma só vez, a partir do início do benefício, ou seja, desde 14/08/1997, com atualização monetária a partir de quando as mesmas passaram a ser devidas e juros de mora a contar da citação.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo reconhecido o exercício de atividade especial de 05.06.1968 a 23.03.1976, convertendo-os para tempo de serviço comum, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício e pagamento das parcelas em atraso a partir da data da citação (15.04.2003) - uma vez que, embora o benefício tenha sido concedido em 14/08/1997, os formulários e laudo técnico que instruíram a ação eram do ano de 1999.
Contra a r.sentença, o INSS apelou, tendo o autor interposto recurso adesivo, apenas para que fosse majorada a verba honorária.
Os recursos foram julgados monocraticamente, nos termos do caput e do §1º-A do art. 557 do CPC, sendo dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, apenas para adequar a correção monetária e a incidência dos juros moratórios sobre o valor devido, bem como, dado parcial provimento ao recurso adesivo, para determinar a majoração do percentual arbitrado para pagamentos dos honrários advocatícios do patrono do demandante.
Noticiado o óbito do autor, ocorrido aos 28/07/2003 (fls. 132), IRACEMA DE BIASI GARCIA (esposa) foi habilitada nos autos (fls. 167/184).
Foram apresentados os cálculos de liquidação pelo INSS, no valor de R$ 76.313,63 para a competência de 12/2014 (fls. 191/218).
A autora manifestou sua discordância, apresentando os cálculos no valor de R$ 102.529,68 atualizados para 12/2014, sendo R$ 93.208,80 devidos a título de prestações em atraso, e R$ 9.320,88 alusivos aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 223/230).
O INSS opôs embargos à execução, nos termos do artigo 730 do CPC/1973, alegando excesso na execução do título judicial que o condenou à revisão do benefício previdenciário de NELSON GARCIA.
Os autos foram remetidos à contadoria Judicial, a qual salientou que as partes não observaram que as diferenças devidas deveriam ser apuradas a partir da citação, em 15/04/2003, até a data da cessão do benefício, em 28/07/2003, elaborando novos cálculos no valor de R$ 3.878,14, nos exatos termos do r.julgado, atualizados para data da conta apresentada pelas partes (12/2014), com a correção monetária de acordo com a Resolução 267/2013.
A embargada discordou dos cálculos da contadoria judicial, por entender que a Obrigação de Fazer resultante da sentença, na qual determinou a revisão do benefício previdenciário do instituidor, não se extingue pelo óbito, devendo ser pagas as diferenças havidas na pensão por morte da autora habilitada, requerendo, assim, novos cálculos, para que fossem observadas as diferenças devidas até a efetiva revisão pela embargante em 12/2014.
A r.sentença julgou os embargos opostos pelo INSS procedentes, e determinou o prosseguimento da execução no valor total de R$ 3.878,14, atualizado até 12.2014, de acordo com cálculos da contadoria do juízo, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da cobrança prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
A exequente, IRACEMA DE BIASI GARCIA, apelou requerendo o prosseguimento da execução também em relação às diferenças devidas desde o início da pensão por morte concedida após o falecimento do segurado.
Aos 16/05/2017, requereu o desapensamento dos autos principais, e a determinação da baixa à origem para que se possibilitasse a apreciação do pleito de expedição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos (fls. 94).
No julgamento da apelação interposta, o v.acórdão consignou fundamentadadamente a impossibidade de a embargada executar as diferenças no pagamento da pensão por morte, por ser pedido estranho a lide. Ressaltou, ainda, que os cálculos da própria embargada limitaram-se à apuração das difierenças até 05/2007, sendo vedado a parte inovar em sede recursal.
Vejamos:
"(...)
O autor faleceu durante a tramitação do feito (28.07.2003), tendo ocorrido a habilitação de sua esposa Iracema de Biasi Garcia. Portanto, correto os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, restringido o recebimento das diferenças em atraso ao benefício do segurado falecido no período de 15.04.2003 a 38.07.2003.
Não há dúvida que os valores decorrentes da revisão da RMI do benefício concedido ao segurado falecido devem ser pagos à embargada, sendo parte legítima para o pedido e para o recebimento dos valores, nos termos do artigo 112, da Lei n. 8.213/91, em que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (...)", bem como que, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, haverá reflexo no valor da pensão por morte concedida à embargada. Contudo, não há que se falar na execução das diferenças no pagamento da pensão por morte, sendo pedido estranho a lide, ressaltando a possibilidade de recebimento administrativo.
Destaco, por fim, que a conta apresentada pela própria embargada limita-se a apuração das diferenças até 05/07.2003, sendo vedado a parte inovar em sede recursal.
(...)"
Assim, não há que se falar em omissão no acórdão, que claramente atacou a tese alegada pela ora embargante, no que se inclui os precedentes mencionados, tendo a E. 7ª Turma concordado, de maneira unânime, com o acerto dos fundamentos elencados no voto relator, ressaltando a impossibilidade da ora embargante executar as parcelas posteriores à data do óbito do segurado, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991.
Não é demais ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Nesse sentido:
Noutro giro, com relação ao pedido de fls. 94, o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível a execução dos valores incontroversos em sede de execução embargada (AgInt no REsp 1617801/PE e EDcl no REsp 1360728/RS).
Dessa forma, determino o desapensamento dos autos da ação principal (2002.61.83.003776-5), certificando-se, com o seu encaminhamento à cara de origem, para que se dê prosseguimento à execução dos valores incontroversos, sem prejuízo do processamento de eventuais recursos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar o desapensamento dos autos principais e seu encaminhamento à vara de origem.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/09/2018 15:58:49 |
