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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRF3. 0029470-71.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:23

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. - Verifico a ocorrência do erro material apontado pela embargante, vez que o v. acórdão fez menção ao benefício de nº 537.820.468-9, com DIB em 09/10/2009 e DCB em 10/12/2009, quando o título exequendo diz respeito ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação do benefício nº 551.910.301-8, com DIB em 18/06/2012 e DCA (Data de Cessação Administrativa do Benefício por Incapacidade) em 09/08/2012. - Anoto que apesar do comunicado juntado aos autos pela parte autora mencionar a data de cessação em 02/08/2012, o benefício fora realmente cessado somente em 09/08/2012, conforme extrato Dataprev, que é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do novo Código de Processo Civil. - Alterado o dispositivo do v. voto, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições, observando-se o termo inicial em 10/08/2012, o percentual de juros de 12% e o abono anual na proporção de 5/12". - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186104 - 0029470-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029470-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029470-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANA LUISA DA ROSA
ADVOGADO:SP310252 SIMONI ROCUMBACK
No. ORIG.:10056593220158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
- Verifico a ocorrência do erro material apontado pela embargante, vez que o v. acórdão fez menção ao benefício de nº 537.820.468-9, com DIB em 09/10/2009 e DCB em 10/12/2009, quando o título exequendo diz respeito ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação do benefício nº 551.910.301-8, com DIB em 18/06/2012 e DCA (Data de Cessação Administrativa do Benefício por Incapacidade) em 09/08/2012.
- Anoto que apesar do comunicado juntado aos autos pela parte autora mencionar a data de cessação em 02/08/2012, o benefício fora realmente cessado somente em 09/08/2012, conforme extrato Dataprev, que é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do novo Código de Processo Civil.
- Alterado o dispositivo do v. voto, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições, observando-se o termo inicial em 10/08/2012, o percentual de juros de 12% e o abono anual na proporção de 5/12".
- Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 25/04/2017 14:50:55



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029470-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029470-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANA LUISA DA ROSA
ADVOGADO:SP310252 SIMONI ROCUMBACK
No. ORIG.:10056593220158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 85/88, que deu parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições, observando-se o termo inicial em 10/12/2009, o percentual de juros de 12% e o abono anual na proporção de 5/12.

Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado, eis que no v. acórdão a data de cessação, bem como o número de benefício (551.910.301-8) estão divergentes dos documentos apresentados na ação principal. Aduz que, tendo a r. sentença do processo principal determinado que o benefício é devido desde a data de cessação, o benefício é devido desde 02/08/2012, conforme comunicação de decisão que lhe foi enviada em 02/07/2012.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Verifico a ocorrência do erro material apontado pela embargante, vez que o v. acórdão fez menção ao benefício de nº 537.820.468-9, com DIB em 09/10/2009 e DCB em 10/12/2009, quando o título exequendo diz respeito ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação do benefício nº 551.910.301-8, com DIB em 18/06/2012 e DCA (Data de Cessação Administrativa do Benefício por Incapacidade) em 09/08/2012, conforme extrato Dataprev em anexo, que faz parte integrante desta decisão.

Anoto que apesar do comunicado, juntado a fls. 92, mencionar a data de cessação em 02/08/2012, o benefício fora realmente cessado somente em 09/08/2012.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE POSITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, fazendo prova de pagamento dos valores nele consignados, os quais devem ser excluídos da execução.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - Quarta Região; Classe: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível; Processo: 9304309719; UF: RS; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data da decisão: 17/12/1997; Fonte: DJU; Data:06/12/2002, página: 337, Relator: JUIZ CLÉCIO BRASCHI)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROVA. EXTRATOS DATAPREV. PRESUÇÃO JURIS TANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos realizados na esfera administrativa.
- Informatização da Previdência Social supera a comprovação de pagamentos pela apresentação de recibos. - Vedações de pagamento constantes de atos administrativos, mesmo que desobedecidas pelos agentes administrativos de procuradorias e agências, não tem o condão de fazer com que o INSS efetue novamente o pagamento de diferenças vindicadas pelo segurado no âmbito judicial.
- Os honorários advocatícios incidem sobre a integralidade recebida pela parte no processo.
- Pagamento administrativo importa em reconhecimento jurídico do pedido, e por isso, dá azo à incidência de verba sucumbencial. - Recurso de apelação parcialmente provido.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 832409; Processo nº 200061140029760; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: DJU DATA:06/03/2008 PÁGINA: 478; Relator: JUIZ RODRIGO ZACHARIAS)

Diante do acima exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, a fim de sanar o erro material apontado, alterando o dispositivo do v. voto, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições, observando-se o termo inicial em 10/08/2012, o percentual de juros de 12% e o abono anual na proporção de 5/12".

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 25/04/2017 14:50:58



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