
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 04/04/2017 15:07:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012677-55.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 458/462), que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração que opôs, em face da decisão proferida a fls. 436/443, que negou provimento ao agravo legal por ela interposto, mantendo a decisão monocrática de fls. 411/415 que, com fulcro no art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor rurícola do período de 12/01/1965 a 13/02/1966 e do trabalho em condições especiais de 03/06/1987 a 13/03/1992.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão no julgado, no tocante ao não reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 03/06/1987 a 13/03/1992, levando-se em conta que o PPP atesta "o abastecimento do veículo" e "troca de óleo".
Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merecem acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento aos embargos opostos pela parte autora.
O interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o requerente exerceu a função de "motorista industrial" e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que "operava veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira", o que impede o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
A decisão esclareceu expressamente que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco em sua seção de registros ambientais.
De outro lado, a descrição das atividades - operar veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves, empilhadeiras, etc; transportar matérias-primas, equipamentos ou peças, bem como, efetuar o transporte de entulhos e sucatas ao depósito de lixo; abastecer e efetuar troca de óleo e filtro, não permite concluir pela exposição aos agentes químicos de forma habitual e permanente nos termos da legislação previdenciária, como pretende o embargante.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 04/04/2017 15:07:35 |
