
| D.E. Publicado em 21/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003841-49.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de fls. 504/506, que negou provimento a recurso de embargos de declaração do INSS e deu parcial provimento a recurso de embargos de declaração da parte autora, determinando a observância da decisão proferida pelo STF no RE 870.947.
Em suas razões (fls. 510/512), o embargante alega que há omissão no julgado quanto ao termo final dos juros de mora e quanto à existência de laudo técnico pericial suficiente ao reconhecimento da especialidade no período de 01/11/89 a 07/08/90.
Intimado (fls. 593/594), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003841-49.2006.4.03.6183/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução do julgado, observado o decidido na Repercussão Geral no RE 870.647, sendo que o Manual e o aludido julgado tratam tanto da aplicabilidade da Lei nº 11960/09 para fins de correção monetária quando do termo final dos juros.
Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado neste ponto.
Quanto à análise da especialidade no período de 01/11/1989 a 07/08/1990, entendo que de fato há erro material a ser corrigido.
Isso porque o referido período não foi reconhecido como especial, expressamente em razão da ausência de apresentação de laudo técnico que corroborasse a informação constante do informativo DSS-8030 de fl. 51, do qual consta a exposição habitual e permanente do autor a ruído de 85 dB.
Contudo, na realidade, o referido laudo consta das fls. 261/344, e informa que, no período em questão, no qual o autor laborou como operador máquina lã de aço, havia exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80dB no setor "Lã de Aço" na Bombril S/A.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para sanar erro material no julgamento, determinando o reconhecimento da especialidade também no período de 01/11/1989 a 07/08/1990.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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