Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO. REQUISITOS CU...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:35:57

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - No caso dos autos, há, de fato, contradição no acórdão embargado, pois, de seu entendimento quanto ao reconhecimento da atividade especial do autor, já era possível concluir pelo direito à concessão do benefício pleiteado. - O acórdão reconheceu a especialidade do período de 01/08/1978 a 13/06/2000 e determinou sua conversão mediante aplicação do fator 1,4. - Observa-se, entretanto, que, apenas considerados os períodos de atividade do autor anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, em 16/12/1998, já seria possível concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. - Isso porque, soma-se ao período especial de 01/08/1978 a 16/12/1998 também os períodos comuns de 13/10/1975 a 07/01/1976, 09/01/1976 a 10/03/1976,03/05/1976ª 22/11/1976, 22/03/1977 a 22/06/1977 e de 01/09/1977 a 25/01/1978, totalizando, quando da entrada em vigor da EC nº 20/98, o equivalente a 30 anos, um mês e 23 dias de tempo de contribuição. - Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). - Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1354859 - 0047446-72.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047446-72.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.047446-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE000137B HERICK BEZERRA TAVARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE MOISES GOMES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
No. ORIG.:03.00.00023-4 2 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, há, de fato, contradição no acórdão embargado, pois, de seu entendimento quanto ao reconhecimento da atividade especial do autor, já era possível concluir pelo direito à concessão do benefício pleiteado.
- O acórdão reconheceu a especialidade do período de 01/08/1978 a 13/06/2000 e determinou sua conversão mediante aplicação do fator 1,4.
- Observa-se, entretanto, que, apenas considerados os períodos de atividade do autor anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, em 16/12/1998, já seria possível concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Isso porque, soma-se ao período especial de 01/08/1978 a 16/12/1998 também os períodos comuns de 13/10/1975 a 07/01/1976, 09/01/1976 a 10/03/1976,03/05/1976ª 22/11/1976, 22/03/1977 a 22/06/1977 e de 01/09/1977 a 25/01/1978, totalizando, quando da entrada em vigor da EC nº 20/98, o equivalente a 30 anos, um mês e 23 dias de tempo de contribuição.
- Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/07/2017 14:09:14



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047446-72.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.047446-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE000137B HERICK BEZERRA TAVARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE MOISES GOMES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
No. ORIG.:03.00.00023-4 2 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por José Moises Gomes diante de acórdão de fls. 252/253 que rejeitou embargos de declaração opostos por ele e pelo INSS.

Em suas razões (fls. 255/257), o embargante alega que tem tempo de serviço de 30 anos, um mês e 22 dias até a EC 20/98, de forma que tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Requer, ainda, que providos os embargos, os honorários sejam ficados em 20% sobre o valor da condenação.

Intimado (fl. 263), o INSS não se manifestou (fl. 265).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/07/2017 14:09:08



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047446-72.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.047446-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE000137B HERICK BEZERRA TAVARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE MOISES GOMES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
No. ORIG.:03.00.00023-4 2 Vr CATANDUVA/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

No caso dos autos, há, de fato, contradição no acórdão embargado, pois, de seu entendimento quanto ao reconhecimento da atividade especial do autor, já era possível concluir pelo direito à concessão do benefício pleiteado.

O acórdão reconheceu a especialidade do período de 01/08/1978 a 13/06/2000 e determinou sua conversão mediante aplicação do fator 1,4.

Observa-se, entretanto, que, apenas considerados os períodos de atividade do autor anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, em 16/12/1998, já seria possível concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Isso porque, soma-se ao período especial de 01/08/1978 a 16/12/1998 também os períodos comuns de 13/10/1975 a 07/01/1976, 09/01/1976 a 10/03/1976,03/05/1976ª 22/11/1976, 22/03/1977 a 22/06/1977 e de 01/09/1977 a 25/01/1978, totalizando, quando da entrada em vigor da EC nº 20/98, o equivalente a 30 anos, um mês e 23 dias de tempo de contribuição.

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Dessa forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fixado seu termo inicial em 04.06.2002, data do requerimento administrativo.

Correção monetária e juros de mora fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/07/2017 14:09:11



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora