D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047446-72.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por José Moises Gomes diante de acórdão de fls. 252/253 que rejeitou embargos de declaração opostos por ele e pelo INSS.
Em suas razões (fls. 255/257), o embargante alega que tem tempo de serviço de 30 anos, um mês e 22 dias até a EC 20/98, de forma que tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Requer, ainda, que providos os embargos, os honorários sejam ficados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimado (fl. 263), o INSS não se manifestou (fl. 265).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047446-72.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, há, de fato, contradição no acórdão embargado, pois, de seu entendimento quanto ao reconhecimento da atividade especial do autor, já era possível concluir pelo direito à concessão do benefício pleiteado.
O acórdão reconheceu a especialidade do período de 01/08/1978 a 13/06/2000 e determinou sua conversão mediante aplicação do fator 1,4.
Observa-se, entretanto, que, apenas considerados os períodos de atividade do autor anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, em 16/12/1998, já seria possível concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Isso porque, soma-se ao período especial de 01/08/1978 a 16/12/1998 também os períodos comuns de 13/10/1975 a 07/01/1976, 09/01/1976 a 10/03/1976,03/05/1976ª 22/11/1976, 22/03/1977 a 22/06/1977 e de 01/09/1977 a 25/01/1978, totalizando, quando da entrada em vigor da EC nº 20/98, o equivalente a 30 anos, um mês e 23 dias de tempo de contribuição.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Dessa forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fixado seu termo inicial em 04.06.2002, data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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