
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a fim de sanar o erro material, mantendo, todavia, o resultado do agravo legal, termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011465-61.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão de fls. 105/113, em sede de embargos de declaração anteriormente opostos.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão incidiu em erro material ao entender se tratar de matéria referente à revisão de benefício concedido no "buraco negro" para cálculo mediante a aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs nº 20/98 e 41/03, eis que o pedido desta ação é de revisão em virtude da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Requer seja suprida a falha apontada.
VOTO
A EXMA. Sra. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Assiste razão ao embargante.
Do v. acórdão, proferido em sede de agravo legal, que manteve a decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do C.P.C, para anular a sentença e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgou parcialmente procedente a demanda apenas para autorizar o recálculo do primeiro auxílio-doença nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará, via de consequência, reflexos na apuração do segundo auxílio-doença, determinando o pagamento das diferenças daí advindas, o INSS opôs embargos de declaração.
Todavia, por equívoco material, os embargos de declaração decidiram matéria completamente estranha aos autos, qual seja: revisão de benefício concedido no "buraco negro" para cálculo mediante a aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
Assim, acolho os embargos de declaração, chamando o feito à ordem para sanar o erro material apontado, nos seguintes termos:
O INSS apontou omissão e obscuridade no v. acórdão de fls. 80/87, quanto à falta de interesse de agir, seja por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, na qual foi homologado acordo entre as partes, que beneficiará todos os benefícios elegíveis independentemente da provocação do beneficiário. Prequestiona os artigos 5º, XXXV, e 250, da CF; arts. 103 e 104 da Lei nº 8.078/90, c/c atr. 543-C, do CPC; art. 127 da CF, c/c art. 21, da Lei nº 7.347/85 e arts. 81, III e 82, da Lei nº 8.078/90.
Todavia, em sede de agravo legal, ficou expressamente consignado, de forma clara e precisa, a fls. 84-verso, que a parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz coisa julgada com ações individuais, bem como que a competência para o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão era escalonada, com a previsão, in casu, para 05/2021, de modo que persistia o interesse do autor na apreciação do feito.
Anote-se que é resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional.
Dessa forma, mantido o v. acórdão proferido em sede de agravo legal, quanto à procedência do pedido do autor, pelos seguintes fundamentos, ora transcritos:
Desta forma, acolho os embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material apontado, mantendo, todavia, o resultado do agravo legal, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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