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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. TRF3. 0006507-98.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:00:58

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. - Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice" nos embargos anteriores, representando o presente recurso mera repetição dos fundamentos anteriormente trazidos, com o propósito de alterar o julgado no acórdão inicial, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. - Vale ressaltar que a jurisprudência entende que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. - E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015. - Embargos não acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006507-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006507-98.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALDEMAR SOARES FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006507-98.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: WALDEMAR SOARES FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos tempestivamente por WALDEMAR SOARES FERREIRA, em face do v.acórdão de 109425063 – pág. 352, proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 29/07/2019, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁR1O. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

- inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022.1 e II, CPC.

2 - O aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", deixando expresso, no voto condutor, seus fundamentos a respeito da impossibilidade de reconhecimento do período rural que ora se questiona, diante da ausência de provas documentais desse período, não sendo possível estender a prova testemunhal para quase 10 anos.

3 - Embargos rejeitados.

Alega, em síntese, que o v.acórdão embargado está eivado de omissão, pois não aplicou a Súmula 577 do C. STJ, na medida que foi confirmada a prova testemunhal de trabalho rural desde a infância do autor, sendo possível o reconhecimento da faina rurícola em período anterior ao primeiro documento colacionado aos autos.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

É O RELATÓRIO.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006507-98.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: WALDEMAR SOARES FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice" nos embargos anteriores, representando o presente recurso mera repetição dos fundamentos anteriormente trazidos, com o propósito de alterar o julgado no acórdão de id 109425063 – pág. 326/330, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.

Vale ressaltar que a jurisprudência entende que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.

Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)

E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É COMO VOTO.

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.

- Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice" nos embargos anteriores, representando o presente recurso mera repetição dos fundamentos anteriormente trazidos, com o propósito de alterar o julgado no acórdão inicial, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.

- Vale ressaltar que a jurisprudência entende que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.

- E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.

- Embargos não acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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